| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 45/2025 |
| N° Processo | 2470000028611 |
ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENCONTRA SUJEITA À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS.
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o transporte
rodoviário de carga, declara que presta serviços de transporte destinados ao
exterior. Além disso, informa que presta serviços de transporte internos, sendo
detentora do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 1030, que confere aos
prestadores de serviços de transporte o direito de se creditar do imposto
incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluídos,
pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação
de serviço de transporte em que o estado de Santa Catarina seja o sujeito
ativo.
Diante dos fatos narrados, direciona a esta Comissão os seguintes
questionamentos:
a) poderá se creditar dos insumos
utilizados na prestação de fretes internacionais, conforme previsto no § 8º do
art. 29 do RICMS/SC-01?
b) no que se refere ao estorno do
crédito de que trata o inciso XIII do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/C-01, seriam
os fretes internacionais considerados como serviços tributados?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, art. 1º, II; art. 6º,
RICMS/SC, art. 6º, II c/c §§ 1º e 2º;
RICMS/SC, art. 29, § 8º;
RICMS/SC, art. 36, I;
RICMS/SC, Anexo 2, art. 5º, XIII.
Primordialmente, cabe destacar que a
Constituição da República, ao dispor sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), estabelece sua não
incidência sobre operações com mercadorias ou prestação de serviços destinados
ao exterior. Vejamos:
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X
- não incidirá:
(...)
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(...) (grifo nosso)
Em análise dos dispositivos acima, verifica-se
que o legislador constitucional buscou não apenas (i) excluir a incidência do imposto
nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços com destino ao
exterior, desonerando as exportações brasileiras (regra reproduzida no art.
6º do Regulamento do ICMS RICMS/SC-01), como, igualmente, (ii) possibilitar
a manutenção, em tais casos, dos créditos do imposto referentes às etapas
anteriores da cadeia produtiva (regra reproduzida no parágrafo único do art.
35 do RICMS/SC-01).
Nesse contexto, registra-se que a não incidência
tributária acima descrita caracteriza hipótese de imunidade, instituto jurídico-tributário
amplamente discutido na doutrina constitucional, podendo ser conceituado nos
seguintes termos:
é o obstáculo
decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de
tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei
defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É
limitação de competência (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito
tributário. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 190.) (grifo nosso)
são as vedações
absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens
(objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as
leis ordinárias que as desafiam (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário
brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 82.)
é o impedimento
constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe
as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. (...) Além disso, as imunidades tributárias não se confundem
com a possibilidade de os entes federativos concederem isenções, que
correspondem à dispensa de pagamento do tributo por expressa disposição legal e
não constitucional. (...) Observe-se, porém, que há pontos em comum entre
imunidades tributárias e isenções, pois, conforme ensina Regina Helena Costa, 1)
ambas são regras de estrutura, que estabelecem a incompetência para
tributar; 2) são, em consequência, regras parciais, de exceção, que só fazem
sentido em combinação com a norma atributiva de competência tributária no
caso de imunidade e da hipótese de incidência tributária no caso de isenção;
3) podem ter por objeto quaisquer espécies tributárias; 4) são justificadas
pela perseguição de fins constitucionais. MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. Barueri: Atlas, 2024. p. 977 e ss.) (grifo nosso)
Em colação dos ensinamentos destacados
acima, é possível concluir que a imunidade tributária, enquanto instituto jurídico
que exclui, constitucionalmente, a competência de ente federativo para
instituir e cobrar o tributo, pressupõe a existência de tal competência para
sua aplicação. Dito de outra forma, não se revela passível de exclusão aquilo
que não existe. Por conseguinte, entende-se que não há aplicação de imunidade
se o ente federativo sequer possui competência para tributar a hipótese
protegida pelo instituto.
Realizados tais esclarecimentos iniciais, cabe
destacar que o art. 1º do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), em reprodução de
dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e da Constituição da
República, estabelece as hipóteses de incidência do imposto nos seguintes
termos:
Art. 1º O imposto tem
como fato gerador:
(...)
II - prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...) (grifo nosso)
Em análise do dispositivo acima,
constata-se, de plano, que constitui hipótese de incidência do ICMS a prestação
de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Por consequência,
a prestação de serviços de transporte destinados ao exterior encontrar-se-ia, em
razão do silêncio constitucional, à margem da competência tributária das
Unidades da Federação, não se submetendo à tributação pelo referido imposto.
Considerando que a prestação de
serviços não tributados não confere, a priori, direito à apropriação de
créditos de ICMS, não há que se falar em tal apropriação na hipótese de insumos
utilizados em fretes internacionais, de forma que os créditos eventualmente
apropriados deverão ser estornados, conforme mandamento previsto no inciso I do
caput do art. 36 do RICMS/SC-01.
Além disso, considerando que tal
prestação encontra-se, ab initio, fora da esfera de competência
tributária dos Estados e do Distrito Federal, conclui-se, conforme
entendimento já exposto neste parecer, ser impossível a exclusão de sua
tributação pela via da imunidade, de forma que resta inaplicável a permissão de
manutenção de créditos prevista no parágrafo único do art. 35 do RICMS/SC-01.
Nesse sentido, posicionamento
destacado pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Sydney Sanches,
em voto proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
1.600-8:
O serviço de transporte
internacional, por qualquer meio (incluído o aeroviário), seja de mercadorias,
seja passageiros, tem sido considerado pela generalidade dos Estados como
espécie não tributada porque localizada fora do campo da competência tributária
estadual. Esta circunstância se evidencia desde logo pela própria expressão
constitucional, transporte interestadual e intermunicipal, à qual se tem dado
o sentido de transporte iniciado (ponto de partida) no território de um Estado
ou Município e terminado (ponto de destino ou de chegada) no de outro.
Não basta, pois, para
ser entendido como interestadual ou intermunicipal apenas que o transporte
comece num Estado ou Município e ultrapasse seus lindes; é igualmente
necessário que termine no território de um outro Estado ou Município e,
portanto, em território nacional. Se tal não ocorre, se o transporte tem início
no território de um Estado (ou Município) e termina fora do território
nacional, ainda que atravessando outros Estados (ou Municípios), se ultrapassa
a fronteira nacional é transporte internacional, gênero terceiro e distinto dos
outros dois que constituem, só eles, fato gerador do ICMS (transporte
intermunicipal e interestadual).
Por ser a competência tributária estadual, em matéria de transporte, assim definida constitucionalmente, é que não cabe dispositivo de imunidade para sua modalidade internacional; está já fora do campo de incidência, por definição. (...) No caso do transporte, o internacional não está incluído na previsão constitucional, não se podendo falar, portanto, em excluí-lo por via da imunidade. Assim sendo, o transporte internacional, nos termos do exposto, não é passível de tributação pelo ICMS, (...)" (STF - ADI: 1600, Relator.: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 26/11/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/06/2003, pág. 48)
Ademais, informa-se que as conclusões acima
não se aplicam ao inciso XIII do caput do art. 5º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, considerando que o citado dispositivo não guarda relação com
o caso retratado em petição de consulta. Em verdade, trata-se de uma hipótese
de isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias
destinadas à exportação. Vejamos:
Art. 5° São isentas as
prestações de serviço de transporte:
(...)
XIII rodoviário de
cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado,
exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro
Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o
estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento
(Convênio ICMS 06/11);
Cumpre esclarecer que a prestação de
serviço de transporte prevista no dispositivo acima não se caracteriza como
frete internacional, tendo em vista que pressupõe o encerramento do serviço
prestado em porto localizado em território nacional. Por conseguinte, trata-se
de serviço que, sujeito à competência tributária dos Estados e do Distrito
Federal, não é tributado em razão da política de incentivos fiscais adotada pelo
Estado catarinense, após autorização conferida pelo Convênio ICMS 06/11. Nesse
sentido, as Respostas às Consultas nº 103/2011 e 150/2016:
É o que sucede com a
prestação de serviços de transporte: alguém (tomador do serviço) contrata o
prestador do serviço para efetuar o transporte de algo de um ponto para outro
do território nacional. O resultado ou o efeito do contrato de prestação de serviço
produz-se no Brasil o que descaracteriza a exportação de serviço. Os
deslocamentos de mercadorias entre o porto e a fábrica, o porto e o depósito de
containers etc., ainda que contratados por residente ou domiciliado no
exterior, não caracterizam exportação de serviço.
Para que a prestação de
serviço se caracterize como exportação, deve satisfazer, cumulativamente, as
seguintes condições: (i) o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado
no exterior; e (ii) o resultado ou efeitos do serviço devem se produzir no
exterior. Estando satisfeita apenas uma dessas condições (como no caso da
consulta), não se trata de exportação de serviço.
Apenas no tocante ao
transporte de mercadorias até o porto por onde serão exportadas não incide o
ICMS, mas por motivo diverso do invocado pela consulente: com efeito, o Decreto
231, de 13 de maio de 2011, introduziu a Alteração 2.769 ao Regulamento do ICMS-SC,
que, com espeque no Convênio ICMS 6/2011, celebrado na forma da lei
Complementar 24/1975, acrescentou o inciso XIII ao art. 5° do Anexo 2 o qual
prevê isenção na prestação de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador
seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas
de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de
ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno de crédito de que
tratam os arts, 36, I, e 38, III, do Regulamento.
Dessa forma, considerando a absoluta distinção entre as hipóteses descritas, a expressa autorização para manutenção de créditos de ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não se aplica à prestação de serviço de transporte destinado ao exterior.
Diante do exposto, responda-se à Consulente
que a prestação de serviço de transporte internacional não se sujeita à
competência tributária dos Estados, de forma que resta impossível a apropriação
de créditos do imposto incidente sobre os insumos utilizados na sua prestação.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 22/05/2025 14:53:16 |