ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 73/2022

N° Processo 2270000016717


Ementa

ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO SEM FINS LUCRATIVOS. REMESSA DA UNIDADE CENTRAL PARA UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE BENS ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, A SEREM DESTINADOS A COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL DA CONSULENTE. NÃO CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 47, I, DO ANEXO 5, C/C O ART. 9º-A DO ANEXO 11 DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente, entidade civil de interesse público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, estabelecida na capital do Estado de Santa Catarina e com unidades espalhadas por todo o estado, informa que atua na área de ensino, consultoria, assessoria e desenvolvimento de tecnologias e nenhuma de suas unidades pratica atividade comercial ou industrial.

Que visando ganho de eficiência nas compras, constituirá uma nova unidade para atuar como Centro de Distribuição, responsável pelas compras de ativos permanentes e itens para uso e consumo, estocagem deste itens e distribuição para as demais unidades conforme a necessidade.

 

Que a sua nova unidade irá realizar a circulação de mercadorias (compra, estocagem e transferência para suas filiais) com habitualidade, mas sem o intuito comercial.

Cita o artigo 7º do RICMS, que dispõe que contribuinte é qualquer pessoa que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias e questiona se mesmo inexistindo a finalidade comercial a sua nova unidade deverá ser considerada contribuinte do ICMS, tendo que obter Inscrição Estadual.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 7º.


Fundamentação

Trata-se de questionamento acerca da interpretação e aplicação da legislação do ICMS relativa a dúvidas relativas a sujeição passiva.

O artigo 7º do RICMS/SC dispõe que Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Verifica-se, portanto, que a sujeição passiva e a consequente obrigatoriedade da Inscrição Estadual se encontra vinculada à habitualidade de operações relativas à circulação de mercadorias e/ou em volume que caracterize intuito comercial.

No caso específico, a consulente se reveste da condição de entidade civil de interesse público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, que atua na área de ensino, consultoria, assessoria e desenvolvimento de tecnologias, e adquire materiais destinados ao seu ativo permanente e/ou uso e consumo, e que, por questões de logística pretende passar a efetuar todas suas aquisições por uma unidade central e posteriormente, conforme as necessidades, distribuir para suas demais unidades.

Quer dizer, a natureza das operações praticadas pela consulente, aliada às características das atividades desenvolvidas não se coadunam com os requisitos necessários para caracterizar a sujeição passiva, desobrigando a consulente da obtenção de Inscrição estadual, enquanto mantido tais condições.

Nestas condições específicas, a posterior distribuição dos bens destinados ao ativo imobilizado ou de uso e consumo das diversas unidades espalhadas pelo estado, poderá ser efetuada com a adoção de documentos fiscais indicados para operações realizadas por não contribuintes do imposto, caso da nota fiscal avulsa, cujas disposições encontram-se disciplinadas nos artigos 47, I do Anexo 5 c/c o art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC.


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda a consulente, que enquanto entidade civil de interesse público, mesmo que, com personalidade jurídica de direito privado, enquanto limitado exclusivamente a atuação no ensino, consultoria, assessoria e desenvolvimento de tecnologias, sem intuito comercial ou industrial, a simples distribuição de bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para suas diversas unidades, a partir de uma unidade central, que os adquiriu na condição de consumidor final, por si só, não caracteriza fato gerador do ICMS e portanto, não a obriga a manutenção de Inscrição estadual.

    À superior consideração da Comissão. 




NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:38