ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 9/2023

N° Processo 2270000033908


Ementa

ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, QUANDO DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, POSSIBILITARÃO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, NA FORMA DO ART. 39 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

          Trata-se de consulta formulada pela empresa SIMON COMÉRCIO DE MARAVALHA LTDA, que tem por atividade principal o “comércio atacadista de madeira e produtos derivados” e como atividade secundária o “transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional”.

 

          Na referida petição, a consulente alega que efetua frete de carga própria para outras unidades da federação, com custo mensal de, em média, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Diante disso, questiona esta Comissão acerca da possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre o consumo de combustível, pneus e peças de reposição utilizados na prestação de serviço de transporte para entrega de seus produtos.

 

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação
·  Lei Complementar nº 87/96, art. 13, §1º, II, b c/c art. 20 e art. 33, inciso I.

Fundamentação

          Inicialmente, cabe destacar que o referido questionamento já foi analisado por esta Comissão em diversas ocasiões, culminando, a título de exemplo, nas Consultas 100/16, 91/05, 34/04 e 22/04. Nesse contexto, resta pacífico o entendimento de que o transporte de carga própria não caracteriza prestação de serviço transporte, tendo em vista que o contribuinte reuniria, na mesma pessoa, as figuras de tomador e prestador do serviço. Dessa forma, não haveria, em tal circunstância, fato gerador de ICMS.

 

          Por conseguinte, os insumos utilizados no transporte de carga própria, como combustíveis, lubrificantes e pneus, são classificados como material de uso e consumo, de forma que a apropriação de seus créditos observa o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observada a limitação temporal prevista no art. 33 do mesmo diploma legal. Dessa forma, até que haja o decurso de tal prazo, a apropriação requerida resta inaplicável.

 

          Ressalte-se que tal entendimento já foi parcialmente abordado na Resolução Normativa nº 49/2005, cuja ementa estabelece:

 

“ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96”

 

          Além disso, a referida norma dispõe sobre o tema ora tratado da seguinte forma:

 

“...Cuida-se na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo)

 

(...)

 

No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado na prestação daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador...”

 

          Por outro lado, no que tange às peças de reposição, cabe mencionar entendimento já exposto em Consulta nº 11/22. Vejamos:

 

“Contudo, em relação às partes e peças de reposição vale destacar o que dispõe a NBC TG 27[1] a respeito do reconhecimento do ativo imobilizado, nos itens 7 a 9.

 

Reconhecimento

 

7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

 

(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e

 

(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.

 

8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.

 

9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.

 

Em conformidade com a referida norma contábil as autopeças devem, via de regra, serem reconhecidas como ativo imobilizado já que somente são utilizadas em conexão com os veículos automotores.

 

Sendo assim, as operações internas com autopeças destinadas a transportadora contribuinte do imposto, ainda que consideradas insumos à atividade transporte, devem ser reconhecidas como ativo imobilizado pelas empresas transportadoras.”

 

          Dessa forma, as peças de reposição, caso atendam aos requisitos para classificação como ativo imobilizado, possibilitarão a apropriação de créditos de ICMS, na forma do art. 39 do RICMS/SC-01.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que:

 

          ·  Não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado; e

 

          ·  Combustível e pneus adquiridos para abastecimento e manutenção de frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96.

 

            · Peças de reposição, caso atendam aos requisitos para classificação como ativo imobilizado, gerarão direito a crédito de ICMS, a ser apropriado na forma do art. 39 do RICMS/SC-01.

 

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:32