ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 19/2021

N° Processo 2070000019136


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. COMÉRCIO EXTERIOR. a aplicação do art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, depende de previa autorização do Fisco; da instalação, expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já existentes quando da concessão do benefício; do preenchimento dos requisitos para os centros de distribuição, previstos no art. 246, §31, Anexo 02, do RICMS/SC; da geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e da manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º, do art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que se dedica a atividade de importação, exportação e distribuição de mercadorias e produtos alimentícios em geral, por meio da qual informa que :

 

(a)    É detentora do TTD 409, beneficiando-se do diferimento do ICMS e crédito presumido em relação a mercadorias importadas;

(b)    Segundo seu entendimento, de acordo com artigo 1º, § 3º, II, Anexo II, da Lei 17.763/2019, as empresas que atuam e mantêm operações de distribuição, interna e interestadual no Estado de Santa Catarina não estariam sujeitas ao § 2º do mesmo artigo, se mantiverem Centros de Distribuição dentro do Estado. Em outras palavras entende a consulente que a empresa que se enquadre no inciso II do §3º, estaria dispensada de aguardar o transcurso do prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses para usufruir do crédito presumido 2,6% (dois virgula seis por cento) na ocasião do desembaraço aduaneiro.

(c)     Uma vez que pretende manter e expandir seus centros de distribuição em Santa Catarina, requer intepretação literal do art. 1º, §3º, II, do Anexo II, da Lei nº 17.763/2019, visando consultar a viabilidade de aplicação da regra contida nesse artigo ao TTD 409.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º, II e §§2º e 3º; art. 246, II, e §2º, 3º e 31, Anexo 02, do RICMS/SC.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a intepretação desta Comissão em relação ao artigo 1º, § 3º, II, Anexo II, da Lei 17.763/2019, que assim dispõe:

 

"Art. 1º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

[...]

 

§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha recebido tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:

 

I - na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

 

[...]

 

3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:

 

I - realizar operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário, em caso de descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito presumido apropriado em montante superior àquele fixado no § 2º deste artigo, com os acréscimos legais devidos; ou

 

II - instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril".

 

 

A Lei nº 17.763/2019 reinstituiu benefícios fiscais relativos ao ICMS, atendendo o disposto na Lei Complementar nº 160/2017. O capítulo I, do Anexo II, da Lei em comento, versa sobre os tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior.

 

Regulamentando o dispositivo mencionado, o Decreto nº 830/2020, de 14/09/2020, introduziu a alteração nº 4.121, na Seção XLIX, Capítulo V, do Anexo 2, do RICMS/SC, para dispor sobre os tratamentos tributários diferenciados previstos no Anexo II, da Lei nº 17.763/2019.

Por conseguinte, o art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, prescreve:

 

"Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

 

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

 

II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

 

a) tratando-se de operação interestadual:

 

1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

 

1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e

 

1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

 

[...]

 

§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:

 

I – tratando-se de operação interestadual:

 

a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

 

[...]

 

§ 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:

 

I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou

 

II – instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril".

 

Verifica-se, assim, que, em regra, o TTD sob análise - em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional - confere ao beneficiário, entre outros, crédito presumido por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, com exceção de operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata.

 

A teor do art. 246, §2º, caso o estabelecimento beneficiário não tenha recebido tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria.

 

Isso significa que durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do tratamento tributário diferenciado, o crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada, deverá resultar em uma tributação efetiva de 2,6%. Após o transcurso do prazo, a tributação efetiva será de 1% (um por cento).

 

Contudo, o art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, excepciona o prazo citado, na hipótese de o beneficiário instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril, desde que previamente autorizado pelo Fisco.

 

Saliente-se que só é possível a aplicação do disposto no art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC no caso de instalação, expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já existentes quando da concessão do benefício.

 

Aduza-se, por fim, que o Decreto nº 1.123, de 28 de janeiro de 2021, inseriu o §31 ao art. 246, do Anexo 02, do RICMS/SC, estabelecendo os requisitos para concessão do referido benefício:

 

"[...]

§ 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte:

I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo; e

II – a concessão do benefício fica condicionada:

a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e

b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo".

 

 

Desse modo, a aplicação do art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, depende:

(a)    De previa autorização do Fisco;

(b)    Da instalação, expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já existentes quando da concessão do benefício;

(c)     Do preenchimento dos requisitos para os centros de distribuição, previstos no art. 246, §31, Anexo 02, do RICMS/SC;

(d)    Da geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição;

(e)    Da manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º, do art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que a aplicação do art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, depende de previa autorização do Fisco; da instalação, expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já existentes quando da concessão do benefício; do preenchimento dos requisitos para os centros de distribuição, previstos no art. 246, §31, Anexo 02, do RICMS/SC; da geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e da manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º, do art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 15:57:58