ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 9/2021

N° Processo 2070000016275

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação Consulta COPAT 9/2021.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CCICMS/SC no ramo de confecções de peças do vestuário, linhas e tecidos.

A consulente relata que, para otimizar sua produção e seus custos, costuma remeter seus insumos para industrialização em estabelecimento de terceiros, com fulcro no art. 71, do Anexo 6, c/c art. 8, X, do Anexo 3 e art. 27, I, do Anexo 2, do Regulamento do ICMS. O industrializador, por sua vez, emprega diversas matérias-primas de sua propriedade em seu processo de industrialização, consoante artigo 71, parágrafo único, II, do RICMS/SC, e emite a nota fiscal de cobrança da mercadoria industrializada com a descrição do produto acabado resultante da industrialização por encomenda, acrescido da expressão “insumos utilizados”. Sobre o seu valor, aplica a correspondente alíquota de ICMS.

Aduz que, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 17.878/19, mormente a inclusão da alínea ‘n’, no inciso III, do artigo 19, da Lei nº 10.297/96 a alíquota de ICMS nas operações internas foi alterada, reduzindo-a para 12%. No entanto, excetuam-se de citada redução as saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento industrial que os tenha produzido, prevalecendo, nessa situação, a alíquota de 17%.

Informa ainda que, a despeito da consulente se tratar de indústria têxtil e de o produto final resultante da industrialização por encomenda cuidar de artigo têxtil, muitas das matérias-primas de propriedade da industrializadora empregadas em processo de industrialização não se consubstanciam em artigos têxteis propriamente ditos, mas sim produtos genéricos e sem emprego específico, podendo ser destinados a quaisquer espécies de produtos. É o caso, por exemplo, dos corantes (NCM 3204.19.90 / 3204.16.00), mectantes (NCM 3402.13.00), sal (NCM 2501.00.19) e soda cáustica (NCM 2815.12.00).

Cita, por fim, possível entendimento divergente desta Comissão. Enquanto a Resposta à Consulta COPAT nº 80/2018 individualizaria as alíquotas de cada insumo utilizado, a  Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 adotaria uma posição contrária, ao afirmar que a alíquota aplicável aos insumos é a do produto acabado ou intermediário.

Assim, questiona:

Na industrialização por encomenda, a alíquota de ICMS incidente, na operação interna, sobre os insumos empregados de propriedade do industrializador deverá seguir a natureza da matéria-prima por ele aplicada (conforme planilha à disposição do fisco, nos termos do art. 71, § único, inciso II, do Anexo 6 - via de regra, 12% nas operações internas entre contribuintes para produtos não têxteis), ou será fixada de acordo com o produto resultante do processo de industrialização (via de regra, 17%, por se tratarem de produtos têxteis)?

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º; Anexo 6, art. 71.


Fundamentação

Não existe interpretação contraditória nas soluções das consultas supracitadas.

A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento industrializador é a do produto acabado ou intermediário. Como se sabe, na operação interna de industrialização por encomenda, o destaque do imposto é calculado sobre a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, subtraído da parcela diferida referente aos serviços prestados (art. 71, II, 'd', do Anexo 6 do RICMS/SC).

De outro norte, a Resposta à Consulta COPAT nº 80/2018  trata das condições dispostas no parágrafo único do art. 71 do Anexo 6 para que o industrializador, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados do art. 71, II, 'c', 2, totalize esses valores, quais sejam: (1)  que os insumos empregados sejam  indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados” e observando as exigências do art. 36, IV, do Anexo 5, (isto é, incluindo, entre outras informações, a alíquota do item); (2) e que mantenha, à disposição do Fisco, uma planilha eletrônica com a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. Melhor dizendo, o Regulamento permitiu ao industrializador por encomenda emitir uma nota fiscal mais simples, desde que mantenha os detalhes dos insumos empregados em documento eletrônico disponibilizado à Fazenda Estadual.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC, devendo ser tributada com a alíquota de 17%.


Resposta

Por tais fundamentos, proponho que se responda à consulente que a alíquota aplicável aos produtos têxteis, pelo industrializador intermediário, é a do produto intermediário ou final, de modo que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 17%.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:50