ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 64/2021

N° Processo 2170000020399


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ESCRITURAÇÃO DO BLOCO K, CONFORME ART. 24, § 7º, I, DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-01. ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA MERCADORIAS BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS. OBRIGATORIDADE DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA DO BLOCO K. ESTABELECIMENTO QUE PLEITEAR CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS SOBRE AS SAÍDAS DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º-B DA PORTARIA SEF Nº 377, DE 2019,  A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 2021. OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS REALIZADAS PELO MESMO ESTABELECIMENTO NÃO RELACIONADAS NO ART. 24, § 7º, I, DO ANEXO 11. DESNECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO BLOCO K.


Da Consulta

A consulente informa que tem como atividade principal a criação de suínos, classificada no código 01.54-7-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividades secundárias a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4-01) e usinas de compostagem (CNAE 38.39-4/01).

Informa que as operações com os referidos adubos e fertilizantes estão contempladas com isenção do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 33 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

Questiona se a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque a partir de 1º de janeiro de 2022 para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 20 da CNAE, nos termos da alínea “e” do inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, se aplica inclusive para o estabelecimento que industrializa mercadorias beneficiadas com isenção do ICMS.

Caso a resposta seja positiva, questiona se também deveria haver a escrituração completa do Bloco K com relação à sua atividade principal de criação de suínos.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Código Tributário Nacional, art. 175, parágrafo único;

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 33, caput, I, e Anexo 11, art. 24, § 7º, I, “e”;

Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, art. 3º-B.



Fundamentação

Nos termos da alínea “e” do inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, os estabelecimentos industriais classificados na divisão 20 da CNAE que tenham faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) estão obrigados à escrituração completa do Bloco K no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2022:

Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

(...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir de:

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

(...)

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

(...)

Sendo assim, os estabelecimentos industriais classificados no código 20.13-4-01 da CNAE com faturamento anual superior a trezentos milhões de reais estão obrigados à escrituração completa do Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2022.

A regra do inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 não excepciona nenhum estabelecimento industrial, razão pela qual é irrelevante para tal obrigação o fato de as operações com as mercadorias industrializadas estarem sujeitas a isenção do ICMS, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 175 do Código Tributário Nacional, a isenção “não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.

Ressalte-se, contudo, que qualquer estabelecimento que pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos por ele fabricados, independentemente da classificação da atividade econômica no CNAE, deve cumprir, a partir da competência de julho de 2021, as obrigações relacionadas ao Bloco K previstas no art. 3º-B da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019:

Art. 3º-B O contribuinte que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá:

I – apresentar a ficha técnica de fabricação dos produtos nos registros K230 e K235 ou K291 e K292 quando se tratar de produção conjunta, sendo facultado nesses casos, informar uma única ordem de produção considerando todas as operações do período de apuração de cada um dos processos de fabricação dos produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração; e

II – declarar os produtos “em processo” produzidos pelo próprio estabelecimento:

a) no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM – PRODUTOS E SERVIÇOS), a informação “03” (Produto em Processo); e

b) no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados neste processo de produção, no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de produção do item.

Ademais, a obrigação da escrituração do Bloco K se aplica apenas às atividades econômicas de industrialização ou equiparadas relacionadas no inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Caso um estabelecimento realize tanto atividades econômicas relacionadas no referido dispositivo quanto atividades não relacionadas, como é o caso da criação de suínos (classificada no código 01.54-7-00 da CNAE), o contribuinte deve escriturar o Bloco K apenas quanto às atividades de industrialização.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1)    O estabelecimento que realize atividade econômica classificada no código 20.13-4-01 da CNAE e tenha faturamento anual superior a trezentos milhões de reais está obrigado à escrituração completa do Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme alínea “e” do inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, ainda que as operações com as mercadorias por ele industrializadas estejam sujeitas a isenção do ICMS;

2)    O estabelecimento que pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos por ele fabricados, independentemente da classificação da atividade econômica no CNAE, deve cumprir, a partir da competência de julho de 2021, as obrigações relacionadas ao Bloco K previstas no art. 3º-B da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019; e

3)    A obrigação de escrituração do Bloco K se aplica unicamente com relação às atividades de industrialização ou equiparadas relacionadas no inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Caso um mesmo estabelecimento também realize atividades não relacionadas no mencionado dispositivo, como a criação de suínos (classificada no código 01.54-7-00 da CNAE), deverá escriturar o Bloco K apenas com relação às atividades de industrialização.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:17:26