EMENTA: ICMS - A SAÍDA DE CAVACOS, INDEPENDENTEMENTE DO PROCESSO DA FRAGMENTAÇÃO DA MADEIRA DE QUE ESSES SÃO RESULTANTES, SER, OU NÃO, CONSIDERADO INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DESTINADOS, ESPECIFICAMENTE, A EMPREGO COMO COMBUSTÍVEL EM PROCESSO INDUSTRIAL, EM OPERAÇÃO INTRAESTADUAL, ESTÁ AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA, SENDO VEDADO O DESTAQUE DO ICMS EM DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTE ESTA OPERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 01/96

PROCESSO Nº: UF10 - 20947/95-0

01 - DA CONSULTA

Os Fiscais de Tributos Estaduais da Gerência Regional de LAGES, formulam consulta sobre assunto relacionado com a aplicação de dispositivo da legislação tributária, esclarecendo que:

- o produto comercializado como "cavaco" é obtido por simples fragmentação, em equipamento específico, dos resíduos maiores resultantes da serragem de toras, como o refilo, a costaneira, as achas, etc, não sendo possível, a partir da simples serragem da madeira, obtê-lo de forma direta;

- tanto os "refilos", quanto os "cavacos", são classificados pela TIPI como não tributados pelo IPI, portanto não seriam produtos industrializados;

- a resolução normativa 420/88 entendeu caber o diferimento na saída de cavacos para emprego como combustível em processo industrial;

- o artigo 5°, inciso XVIII do RICMS/SC-89, que dá este mesmo tratamento a este produto, não faz qualquer distinção quanto à origem do mesmo;

- determinadas empresas comercializam cavacos para destinatários que os utilizam como combustível, operações estas com o imposto destacado à alíquota de 17%;

- o parecer emitido correspondente à RN 444/88 criou uma distinção entre "cavaco resíduo" e "cavaco produto industrializado"; distinção essa que os consulentes consideram impossível.

Com base nestes entendimentos, indagam:

1 - Existindo apenas um tipo de cavaco, quando este for utilizado como combustível pelo destinatário, aplicar-se-á o diferimento previsto no artigo 5°, inciso XVIII?

2 - Caso seja negativa a resposta, quando ocorreria a hipótese de diferimento para este produto?

3 - Se a operação não gozar do benefício do diferimento, será aplicada a alíquota de 12% (prevista no artigo 30, inciso IV, item 21)?

4 - Às empresas que comercializam cavacos para destinatários que os utilizam como combustível, qual a operação correta por elas praticada?

5 - Por fim, sabendo-se que o parecer que originou a RN n° 444/88 é incompatível com o exposto no documento expedido pelo IBAMA (anexo), pode o contribuinte que efetivou aquela consulta, opô- lo à COPAT n° 420?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, arts: 5°, inciso XVIII e § 2°; 30, inciso IV, item 21.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta às perguntas dos consulentes decorre, exclusivamente, da interpretação do disposto no artigo 5°, inciso XVIII do RICMS/SC-89 o qual tem a seguinte redação:

“Art. 5° - Nas situações seguintes o pagamento do imposto fica deferido para a etapa seguinte da circulação:

.............................................

XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento da madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo) destinado a emprego como combustível em processo industrial do Estado;"

Da análise deste dispositivo é possível concluirmos que o instituto do diferimento do ICMS é aplicável, nas operações internas, desde que cumpridas duas condicionantes:

a) que a saída seja de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento da madeira e,

b) que o destino deste resíduo seja seu emprego como combustível em processo industrial.

Paralelamente, portanto, é possível que sejam feitas as seguintes ilações, em função destas condicionantes:

- Em primeiro lugar, para fins da aplicação deste dispositivo e, portanto, do diferimento do imposto, independentemente do nome que se dê ao processo através do qual se obtenha o produto (se beneficiamento, fragmentação ou industrialização da madeira) e independentemente do número de etapas que sejam necessárias desde o desdobramento das toras até a obtenção do produto final, "cavaco", este é considerado resíduo (subproduto) da madeira e, como tal, passível de ter o imposto decorrente de sua saída diferida para a etapa seguinte de circulação desde que atendida a condicionante citada no item "b" acima;

- em segundo, toda a vez que este (sub) produto for comercializado com o intuito de ser empregado como combustível em processo industrial, pelo destinatário, aplicar-se-á o diferimento do imposto devendo ser pago, no entanto, normalmente o mesmo, da forma regulamentar, toda vez que a saída do cavaco tenha destinação diversa;

- por fim, torna-se evidente que, num exemplo hipotético, se a indústria madeireira "A" remetesse outro resíduo resultante da serragem da madeira que não o cavaco (seja porque não possua o equipamento específico capaz de produzí-lo, seja porque não tenha interesse em comercializá-lo diretamente) - tal como o refilo - para que a madeireira "B", através da fragmentação do resíduo adquirido, produzisse, finalmente, o cavaco e, supondo que a empresa "B" comercializasse-o com outra indústria ("C") que o utilizaria como combustível no seu processo produtivo, o ICMS seria devido normalmente na operação de saída do estabelecimento "A" para o "B" e seria diferido na operação do estabelecimento "B" para o "C", não porque "B" praticou uma operação de industrialização - já que, como vimos, a classificação que se dê a este processo é irrelevante para fins de incidência ou postergação do pagamento do imposto - mas porque a operação entre "A" e "B" apesar de cumprir a primeira condicionante imposta pelo art. 5° transcrito (item "a" supra citado), deixou de cumprir a segunda, ou seja, a empresa "B" ao invés de empregar o refilo como combustível, transformou-o em outro resíduo (cavaco) sendo posteriormente revendido, aí sim, com esta destinação.

Em contrapartida, a empresa "B" não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertará a saída para "C" porque, apesar de existir esta operação intermediária para a produção do cavaco, este, igualmente, é considerado resíduo e, uma vez destinado à queima nos fornos da indústria "C" (ou, uma vez cumpridas ambas as condições impostas pelo regulamento), aplicar-se-ia o diferimento do ICMS.

Postas estas questões, passamos a responder às indagações dos consulentes na mesma ordem em que suscitadas:

1 - Sim, obrigatoriamente. A legislação tributária é suficientemente clara ao estabelecer, no parágrafo 2°, art. 5°, do RICMS/SC-89 que: "É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento. ....."

Sendo compulsório o diferimento, não há que se falar em destaque do imposto nas saídas deste tipo de resíduo quando tiverem esta destinação.

2 - Prejudicada em função da resposta anterior.

3 - Sim. Se uma empresa der saída de cavaco e a adquirente utilizá-lo, por exemplo, na fabricação de pasta de celulose, a operação, desde que intraestadual, será onerada pela alíquota de 12% a teor do estabelecido pelo art. 30, IV, 21 do regulamento.

4 - Desde que os destinatários efetivamente adquiram o resíduo com a finalidade de empregá-lo como combustível em seu processo fabril, a operação correta é a saída do cavaco com o benefício do diferimento do ICMS para a etapa seguinte de circulação do produto fabricado.

5 - Não porque além do fato de que ambas as resoluções, na essência, não apresentam qualquer incompatibilidade entre si - ao contrário, dizem exatamente a mesma coisa - as conclusões tanto da RN 420 quanto a da 444/88 apenas ratificam as argumentações esboçadas neste parecer.

É que, muito embora as duas resoluções distinguam o produto "cavaco" em função da forma em que é obtido - e neste ponto concordamos com a tese dos consulentes de que esta distinção na prática, é imprópria e inócua - ambas concluem que, seja o cavaco resultante da "industrialização" de outro subproduto da madeira serrada, (caso da costaneira) seja resultante da serragem direta da madeira, se sua saída se destinar a emprego como combustível em processo industrial, em operação interna, esta saída estará ao abrigo do diferimento do imposto.

É importante que se frise duas coisas:

- primeiro, apesar do parecer que originou a RN 444/88 insistir nesta distinção, em nenhum momento o mesmo afirma que o "cavaco industrializado" é tributado em qualquer circunstância, pelo contrário, o parecer é taxativo em concluir que a saída, mesmo do resíduo obtido desta forma, é diferida quando o produto for ser empregado como combustível, ainda que a empresa que irá produzí-lo adquira resíduo ou outro subproduto da madeira e transforme esse em outro resíduo;

- segundo, o parecer afirma que a aquisição por parte da consulente não estava ao abrigo do diferimento do então ICM porque os refilos e os destopos adquiridos se destinavam não à queima, única hipótese contemplada pelo diferimento, mas a uma posterior operação de fragmentação destes resíduos, dando origem a outro (cavaco).

Como se vê os próprios pareceres anteriores deixam claro que o processo de obtenção do cavaco não tem qualquer relevância para fins da fruição, ou não, da postergação do pagamento do imposto porque, para que esta possa ser aplicável, importa saber o destino, a finalidade do produto obtido, não interessando saber se este é oriundo de um, dois ou mais processos de beneficiamento da madeira, nem tampouco de quantas operações de circulação desta ou de seus subprodutos são necessárias para a produção do resíduo, ou mesmo a definição que se possa dar ao processo de obtenção do cavaco.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de dezembro de 1995.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.

Renato Vargas Prux                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                      Secretário Executivo