ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 98/2020

N° Processo 1970000031277


Ementa

ICMS. REPOSIÇÃO DE PEÇAS DO PRÓPRIO ATIVO IMOBILIZADO CEDIDO EM LOCAÇÃO. QUANDO POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FICAR A CARGO DO LOCADOR A MANUTENÇÃO DO BEM A REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM ESSA FINALIDADE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS. INOCORRÊNCIA DE FATO TRIBUTÁVEL PELA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA OU ATO DE MERCANCIA.  



Da Consulta

A consulente inscrita como contribuinte do ICMS em Santa Catarina, informa que tem como atividade principal a locação de locomotivas e vagões. Diz que em decorrência dessa atividade executa manutenção de locomovias e vagões próprios locados a terceiros. Conta, em seguida, que adquire peças e equipamentos para aplicação nessas manutenções e que na entrada dessas peças e equipamentos recolhe o diferencial de alíquota, quando cabível.

Na sequência detalha que em seus contratos de locação de locomotivas para empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, nos quais a Consulente assume contratualmente a obrigação pela manutenção das locomotivas, ao fazer o envio de peças e equipamento para as referidas manutenções a Consulente utiliza o CFOP 6.557 - Transferência de material de uso ou consumo, com destaque do ICMS, e que na entrada de sua filial em Minas Gerais recolhe o diferencial de alíquota devido ao estado de destino (MG). 

Conta que ao ler a resposta a Consulta Copat nº 60/2001, feita por outro contribuinte, identificou que a situação é muito semelhante as operações executadas pela Consulente, e que na referida consulta foi exarado o entendimento de que não há fato gerador de ICMS na remessa de peças de reposição para manutenção de máquinas e equipamentos locados a terceiros, quando for do locador o ônus pela reposição das peças.

Por fim, a Consulente questiona se deve adotar o entendimento de que não há incidência de ICMS, quando da remessa de peças e equipamentos para aplicação em bens próprios locados a terceiros, quando o ônus da manutenção for de responsabilidade do locador, expressamente citado em cláusula contratual.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, VI, art. 4°, XIV, e parágrafo §2º, art. 10º, §5º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 36, I. 


Fundamentação

A consulta versa sobre o tratamento tributário da operação de remessa de peças e equipamentos para manutenção de locomotivas em outro Estado da Federação de vagões próprios cedidos em locação.

Bom pontuar, por questão de competência o teor dessa manifestação somente abrange o tratamento tributário dado no Estado de Santa Catarina. Esta Comissão não se responsabiliza por entendimento diverso dado pelo fisco de outros Estados da Federação.

Com efeito, em consonância a Consulente, a Consulta nº 60/2001 citada aborda matéria similar. Em suma, essa consulta disseca o conceito de mercadoria e conclui que a remessa de peças de reposição e manutenção para bens da própria empresa, no caso máquinas fotocopiadoras de propriedade da empresa e locadas para terceiros, não sofrem incidência do ICMS, por não se enquadrarem no conceito de circulação de mercadoria para fins do ICMS . Segue trechos pertinentes:

À vista do exposto, fica evidente que o ato da consulente, de remeter - a seu encargo peças de reposição com destino à manutenção de máquinas de seu Ativo Imobilizado locadas a terceiros, não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS. Resta claro, a ausência de operação (negócio jurídico), circulação ("marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo") e mercadoria (bem destinado à mercancia).

(...)

Isto posto, responda-se à consulente que não há incidência do ICMS na remessa de peças de reposição para a manutenção de máquinas que compõem seu Ativo Imobilizado, locadas a terceiros, quando for seu o ônus pela reposição de peças.

Registre-se, finalmente, que se as peças remetidas para reposição forem oriundas do seu estoque de mercadorias para revenda, deverá proceder ao estorno do crédito relativo à sua entrada no estabelecimento, conforme dispõe o art. 36, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Portanto, resta dirimido que na remessa de peças para manutenção dos vagões de propriedade da Consulente não incide ICMS.



Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que não há incidência do ICMS na remessa de peças de reposição para a manutenção de máquinas que compõem seu Ativo Imobilizado, locadas a terceiros, quando for seu o ônus pela reposição de peças.

Registre-se, finalmente, que se as peças remetidas para reposição forem oriundas do seu estoque de mercadorias para revenda, deverá proceder ao estorno do crédito relativo à sua entrada no estabelecimento, conforme dispõe o art. 36, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:13