ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 51/2020

N° Processo 2070000000979


Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. RECEBIDO COMO NOVA CONSULTA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA DE CAMISETAS ESPORTIVAS, PELO PATROCINADOR, COM ENTREGA NO DOMICÍLIO DO PATROCINADO. O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL É DEVIDO AO ESTADO ONDE ESTABELECIDO O DESTINATARIO JURÍDICO, ISTO É, O ENCOMENDANTE E PATROCINADOR.

Da Consulta

O contribuinte epigrafado formulou consulta sobre a fabricação de camisetas esportivas sob encomenda, vendidas para empresas patrocinadoras de eventos esportivos e entregues diretamente no domicilio dos patrocinados.

Esta Comissão, na resposta a Consulta 23/2020, esclareceu que a nota fiscal deve ser emitida ao destinatário jurídico, ou seja, ao autor da encomenda. A entrega ao destinatário físico deve ser consignada no documento fiscal nos termos do art. 36, VII, “a”, do Anexo 5 do RICMS-SC/2001.

O presente pedido de reconsideração trata de matéria diversa, razão por que deve ser considerada nova consulta.

Com efeito, a consulente questiona sobre quem é o sujeito ativo do diferencial de alíquota: se o destinatário jurídico – o patrocinador/encomendante – a quem é dirigida a nota fiscal, ou o destinatário físico – patrocinado – a quem deve ser efetivamente entregue a mercadoria.

Legislação
Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII.

Fundamentação

O chamado diferencial de alíquotas ou Difal reside na diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual. Trata-se de regra de distribuição de receita tributária entre Estado de origem e Estado de destino da mercadoria. Para o contribuinte, a mercadoria sofre a mesma incidência do imposto, tanto faz se a operação é interna ou interestadual.

A Emenda Constitucional 87/2015 alterou radicalmente o tratamento do diferencial de alíquotas, dando nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

Dispõe o inciso VII que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Por sua vez, dispõe o inciso VIII que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída (a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou (b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.


Resposta

Responda-se à consulente que o diferencial de alíquota é devido ao Estado onde estabelecido o destinatário jurídico ou seja o encomendante/patrocinador das camisetas.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:01