EMENTA. ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇAO E APLICAÇAO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇAO TRIBUTARIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.  A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 57/96

PROCESSO Nº: CO03 01.389/89-0

01 - DO PEDIDO

A empresa acima identificada, citando dispositivo do RICMS/SC-89, que modificou os prazos de pagamento do imposto eventualmente dilatados através da concessão de regime especial até aquela data, consulta se esta alteração abrange o prazo concedido através dos pareceres n°s. 00.385/87 AET e 317/88 ASEST, relativos aos processos n°s. 32.921/87 e 12.437/88-3, respectivamente, que não anexa ao presente processo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICM/SC aprovado pelo Dec. 31.425 de 17/02/87, Art. 80, incisos XXI e XXII;

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89, Art. 120.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

Os prazos relacionados nos incisos XXI e XXII do Art. 80 do RICM/SC-87 supra citado, referiam-se apenas a incentivos cuja concessão estava adstrita não à solicitação de regime especial mas, tão somente, à apresentação de projeto próprio, nas condições que especificavam.

O disposto no Art. 120 do RICMS/SC-89, não abrange portanto os prazos estabelecidos pelos incisos XXI e XXII do Art. 80 do RICM/SC-87 supra citado.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 28 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                             João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                    Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa