ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 67/2021

N° Processo 2170000010231


Ementa

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, CAPUT, XXXIX, E NO ART. 21, CAPUT, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 3º, III, DA LEI Nº 10.297/1996. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ELENCADAS NA “SEÇÃO XI” DA NCM OU REVENDA DE MERCADORIAS NÃO PRODUZIDAS PELO ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA REGAL DE 12% SE DESTINADAS A CONTRIBUINTE OU 17% SE DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DO INCISO III, “N”, E DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297/1996.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à fabricação de artefatos de cordoaria (CNAE 1353-7/00) e de artefatos têxteis não especificados anteriormente, exceto vestuário (CNAE 1359-6/00), classificados nos códigos 5604.10.00, 5607.49.00, 5607.50.11, 5607.50.90, 5806.32.00, 6307.90.90, 8308.90.90 e 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Entende que indústria têxtil seria aquela que produz fibras naturais, artificiais e sintéticas, passando pelas fiações, beneficiadoras, tecelagens indo até as confecções, conforme conceitua a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) e que, então, as cordas e fitas têxteis seriam considerados artigos têxteis.

Assim, questiona se as mercadorias acima citadas:

·       Estariam enquadradas no conceito de artigos têxteis para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01);

·      Estariam enquadradas no conceito de artigos têxteis previsto no inciso III do § 5º do art. 26 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, em cujas saídas promovidas pelo estabelecimento que os tenha produzido não se aplicaria a alíquota de 12% do ICMS nas operações destinadas a contribuinte do ICMS e, em caso positivo, se estariam sujeitas a tributação de 17%, conforme a regra geral.

 

Questiona também se nas operações de revenda de artigos não produzidos pela consulente, ainda que têxteis, seria aplicável a alíquota de 12%.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

Intimada a informar quais seriam especificamente as mercadorias por ela produzidas classificadas nos códigos 8308.90.90 e 8479.89.99 da NCM, a consulente respondeu que:

·        As mercadorias classificadas no código 8308.90.90 da NCM são "Catracas móveis 50 mm fixadas a 0,30 metro de fita têxtil dotada de ourelas 100% poliéster 50 mm costurada com gancho de ferro tipo delta 3/8"; e

·    As mercadorias classificadas no código 8479.89.99 foram retiradas do processo produtivo, não sendo mais parte dos produtos produzidos pela empresa.

 

É o relatório, passo à análise. 

 



Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput,  I e III, "n", e § 3º, III.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26, caput, I e III, "n", e § 5º, III, e Anexo 2, art. 15, caput, XXXIX e art. 21, caput, IX.


Fundamentação

Sobre o enquadramento de mercadorias como artigos têxteis para fins de fruição dos benefícios fiscais a eles relacionados e sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% nas saídas dos referidos produtos promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Consulta nº 043/2021, manifestou o seguinte entendimento:

Nos termos da alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea "n" do inciso III do caput do art. 26 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, incide a alíquota de 12% do ICMS nas operações e prestações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

 

Tendo em vista o caráter plurifásico do ICMS, o dispositivo visou desonerar o setor produtivo nessa etapa do ciclo de comercialização da mercadoria.

 

O inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (inciso III do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01), contudo, afasta a aplicação da alíquota de 12% nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Conforme se depreende da Exposição de Motivos nº 241, de 4 de novembro de 2019, que acompanhou o Projeto de Lei nº 0458.9/2019, que deu origem à Lei nº 17.878, de 2019, tais operações foram excepcionadas, pois a incidência da alíquota de 12%, nesse caso, seria prejudicial ao setor produtivo:

 

(...)

 

Isso, porque há concessão de crédito presumido nas referidas saídas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3%, nos termos do inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

 

Os mencionados dispositivos fazem referência a “artigos têxteis” genericamente, não restringindo os benefícios a mercadorias classificadas em determinados códigos da NCM ou compostas exclusivamente de determinados materiais.

 

A adequada classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil, que incluiu os “cordéis, as cordas e os cabos de polietileno ou de polipropileno, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico” no código da NCM 5607.49.00, integrante da “Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras”, ainda que tais produtos sejam produzidos com materiais sintéticos.

 

Assim, as mercadorias classificadas na referida Seção devem ser consideradas artigos têxteis, aplicando-se o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às saídas dos referidos produtos promovidas por estabelecimento industrial que os tenha produzido, não sendo aplicável, portanto, a alíquota de 12%, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.

Nesse sentido, as mercadorias classificadas nos códigos 5604.1000, 5607.4900, 5607.5011, 5607.5090, 5806.3200 e 6307.9090 da NCM, todos eles integrantes da “Seção XI - Matérias Têxteis e suas obras”, são consideradas artigos têxteis para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Assim, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, não se aplica a alíquota de 12% prevista na alínea "n" do inciso III do caput do referido artigo às saídas dos mencionados produtos promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Contudo, os benefícios fiscais previstos no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, não se aplicam às seguintes operações:

·       Saídas das mercadorias classificadas no código 8308.90.90 da NCM (catracas móveis 50 mm fixadas a 0,30 metro de fita têxtil dotada de ourelas 100% poliéster 50 mm costurada com gancho de ferro tipo delta 3/8), pois, ainda que contenham algum produto têxtil em sua composição, não foram classificados pela Receita Federal do Brasil na Seção XI, e sim na “Seção XV - Metais Comuns e Suas Obras”, não sendo consideradas, portanto, artigos têxteis;

·      Saídas das mercadorias classificadas no código 8479.89.99 da NCM, não especificadas pela consulente, pois integram a “Seção XVI - Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios”, também não sendo consideradas artigos têxteis; e

·       Revendas de quaisquer mercadorias, ainda que classificadas como artigos têxteis, uma vez que os referidos benefícios são aplicáveis apenas às saídas promovidas pelo estabelecimento industrial que produz os artigos.

Nesses casos, a alíquota aplicável será 12%, caso a operação seja destinada a contribuinte do imposto, nos termos da alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, ou de 17%, caso a operação seja destinada a não contribuinte, nos termos do inciso I do caput do referido artigo.



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1) Nas saídas das mercadorias classificadas nos códigos 5604.10.00, 5607.49.00, 5607.50.11, 5607.50.90, 5806.32.00 e 6307.90.90 da NCM promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido:

a) aplica-se o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 15 e no inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e

b) não se aplica, nos nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, a alíquota de 12% prevista na alínea "n" do inciso III do caput do referido artigo.

 

2) Nas operações com mercadorias classificadas nos códigos 8308.90.90 e 8479.89.99 da NCM e nas operações de revenda de mercadorias, ainda que classificadas como artigos têxteis, aplica-se a alíquota de:

a) 12%, caso a operação seja destinada a contribuinte do imposto, nos termos da alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996; ou

b) 17%, caso destinada a não contribuinte, nos termos do inciso I do caput do referido artigo.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:33:33