ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 79/2019

N° Processo 1970000021277


Ementa

ICMS. O ICMS PRÓPRIO E O SUBSTITUTO RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS, POSTERIORMENTE DESTINADAS A DETENTORES DO PRÓ-EMPREGO, DEVE SER RECUPERADO PELO SUBSTITUIDO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE - DICP – CÓD. 45.

O ICMS PRÓPRIO RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS ST, POSTERIORMENTE DESTINADAS PARA OUTRA UF, DEVE SER RECUPERADO ATRAVÉS DE DCIP – CÓD. 56, ENQUANTO QUE O ICMS SUBSTITUTO, RELATIVO A ESTAS MESMAS OPERAÇÕES, DEVERÁ SER RECUPERADO ATRAVÉS DO DRCST.



Da Consulta

A consulente, estabelecida em Santa Catarina, exerce a atividade de comércio atacadista de material elétrico; questiona se ainda é permitido creditar o ICMS próprio e o substituto, referente às entradas de mercadorias, que foram  destinadas a outras UF ou para destinatários detentores de Pró-Emprego, por meio de DCIP – outros créditos – código 45 – crédito do ICMS ST próprio e retido decorrente das saídas destinadas à detentores de Pró-Emprego e cód. 56 – crédito do imposto próprio pelo substituído que promover nova retenção para outra UF nas saídas já submetidas ao regime, ou o aproveitamento desse crédito somente é possível através de DRCST? Qual o embasamento legal.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade..

É o relatório, passo à análise. 



Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 25 e 26.

Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 18-A.



Fundamentação

O DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente) é a obrigação acessória, feita por meio eletrônico, por meio da qual o contribuinte declara previamente à apropriação na DIME, as informações detalhadas das rubricas denominadas “outros créditos”. Deverão ser informados nessa declaração demais créditos não passíveis de escrituração direta no Livro Registro de Entradas de Mercadorias (Outros créditos).

No presente caso, a consulente questiona se ainda é permitido creditar o ICMS próprio e o substituto, referente às entradas de mercadorias, que foram destinadas a outras UF ou para destinatários detentores de Pró-Emprego, por meio de DCIP – outros créditos – código 45 – crédito do ICMS ST próprio e retido decorrente das saídas destinadas a detentores de Pró-Emprego e cód. 56 – crédito do imposto próprio pelo substituído que promover nova retenção para outra UF nas saídas já submetidas ao ST.

O Decreto 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992/97, que instituiu o Pró-Emprego em Santa Catarina, em seu art. 18-A, assim dispõe:

Art. 18 - A - Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 1º O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01.

Trata-se de situação específica, submetida à sistemática de lançamento do crédito via DCIP, cujo layout se encontra atualizado e disponibilizado pela SEF no SAT - “perfil contribuinte” – cód. 45 – atualizado em 09/07/2019, que possibilita o lançamento do crédito correspondente “Apropriação de crédito do valor correspondente ao ICMS próprio e retido decorrente das saídas diferidas destinadas a detentores de Pró-Emprego."

 Já com relação às hipóteses em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em favor deste Estado, e que o contribuinte substituído promover nova operação para outra UF, com as mesmas mercadorias, assim dispõe o art. 25, do RICMS/SC:

Art. 25 -  Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:

I - o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

c) (...)

Art. 26 -  Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá (...).

As disposições constantes nos artigos 25 e 26, foram implementadas pela alteração 3991, com efeitos a partir de 20/11/2018, por conta do Decreto 1818 de 28/11/18, que informa que a partir desta data, nas situações em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, e que posteriormente ocorrer nova operação com esta mesma mercadoria para outra UF, para que o substituído tributário possa efetuar o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, se faz necessário o preenchimento do DRCST, cujas especificações do arquivo eletrônico se encontram disciplinadas na Portaria SEF Nº 378/2018.

Já com relação á recuperação do crédito correspondente à operação própria, relativo a estas mesmas mercadorias, deve ser efetuado via DCIP, cujo layout se encontra atualizado e disponibilizado pela SEF no SAT - “perfil contribuinte” – cód. 56 – atualizado em 09/07/2019, que possibilita o lançamento do crédito correspondente ”Crédito proporcional do imposto próprio, para compensação pelo substituído tributário que efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em operação interestadual, de mercadoria que já tiverem sido submetidas ao regime."



Resposta

Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) Que o crédito do ICMS próprio e retido decorrente das saídas destinadas à detentores de Pró-Emprego, deve ser apropriado por meio do DCIP – cód. 45.

(ii) Que o crédito proporcional do imposto próprio, para compensação pelo substituído tributário que efetuar nova retenção em favor de outra UF, de mercadoria que já tiver sido submetida ao regime ST, deve ser apropriado via DCIP - cód. 56, e o valor retido por substituição tributária, correspondente a esta mesma operação, deverá ser recuperado através do DRCST – Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:51:04