ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 24/2023

N° Processo 2370000002550


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE FARINHA DE TRIGO E MISTURA PARA PREPARAÇÃO DE PÃES, NOS TERMOS DO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2 DO RICMS. A OPÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PODE SER REALIZADA MENSALMENTE, A CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE, A OBRIGATORIEDADE DE PERMANECER NA SISTEMÁTICA POR, NO MÍNIMO, DOZE MESES, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.


Da Consulta

A consulente informa que sua atividade principal é a “moagem de trigo e fabricação de derivados”, mas que também fabrica e vende outros produtos, além de revender produtos de terceiros.

Argumenta que não é possível prever se é vantajosa para ela a opção pelo crédito presumido do ICMS concedido nas saídas de farinha de trigo e misturas para pães, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS).

Questiona se, por força do art. 23 do Anexo 2 do RICMS, feita a opção por tal benefício, seria necessário permanecer na sistemática por, no mínimo, doze meses ou se a opção poderia ser feita mensalmente, cada período de apuração.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, XXXIII, e art. 23.


Fundamentação

Nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, fica concedido crédito presumido nas saídas de farinha de trigo e mistura para preparação de pães realizada pelo estabelecimento sediado neste Estado que as tenha produzido, vedada a utilização de qualquer benefício fiscal:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH,

calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos.

(...)

 

Tal benefício pode ser fruído cumulativamente com o aproveitamento dos créditos decorrentes das entradas de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção.

Não se aplica na hipótese, portanto, a regra prevista no art. 23 do Anexo 2 do RICMS, que obriga o contribuinte a permanecer na sistemática do crédito presumido por período não inferior a doze meses apenas nos casos em que o benefício for utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

(...) Grifou-se


Sendo assim, a opção pela fruição do crédito presumido previsto no inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 pode ser feita mensalmente, a cada período de apuração.

Ressalte-se, por fim, que a fruição deve observar as regras previstas nos arts. 24, 25-B, 25-C e 25-D do Anexo 2:

Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.

 

Parágrafo único. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

(...)

Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08).

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:

 

I – garantido na forma da lei; ou

 

II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

 

Art. 25-C. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.

 

Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que a opção pela fruição do crédito presumido de que trata o inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS pode ser realizada mensalmente, a cada período de apuração, não se aplicando, na hipótese, a regra prevista no art. 23 do Anexo 2.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/05/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/06/2023 15:02:54