EMENTA: SIMPLES/SC. A
PRODUÇÃO DE SALAME, AINDA QUE ARTESANAL, CLASSIFICA-SE COMO INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO E NÃO SIMPLES BENEFICIAMENTO, NÃO IMPEDINDO O ENQUADRAMENTO DA
CONSULENTE NO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO.
PROCESSO Nº: GR08
50.323/02-4
01 - DA CONSULTA
A
interessada acima identificada formula consulta nos seguintes termos:
a)
uma empresa que compra carne de frigoríficos (portanto já abatida) e com esta
carne produz salame pode ser enquadrada no Simples/SC?
b)
o processo de fabricação de salame, neste caso, constitui simples
beneficiamento, industrialização ou transformação?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
nº 11.398/00, art. 3º, V, a;
RICMS-SC/01, Anexo
4.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
legislação tributária catarinense veda o enquadramento no regime do Simples/SC
aos contribuintes que promovam operações de circulação de produtos primários,
em estado natural ou simplesmente beneficiados. O Regulamento do ICMS, Anexo 4,
art. 3º, § 2º, II, elenca os processos que são considerados como simplesmente
beneficiados, para os fins da legislação.
Esta
Comissão tem entendido reiteradamente que somente os procedimentos referidos
expressamente no Regulamento do ICMS desqualificam o contribuinte para fins de
enquadramento no regime do Simples/SC. Precedentes: respostas às Consultas
51/01, 57/01, 58/01, 69/01, 70/01, 71/01 e 98/01.
No
caso vertente, cuida-se de fabricação de embutido (salame), cuja matéria-prima
(carne) adquire de terceiro. O Regulamento considera como “simplesmente beneficiado”
o “abate de animais, a salga e secagem de produtos de origem animal”. Não é
permitido às autoridades fazendárias ampliarem a abrangência do dispositivo
regulamentar para incluir a fabricação de embutidos, ainda que artesanal.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
a produção de salame, ainda que artesanal, não impede o enquadramento no regime
tributário do Simples/SC;
b)
a produção de salame (embutido) caracteriza indústria de transformação e não
simples beneficiamento.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 17 de março de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 13 de julho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat