ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 98/2019 |
N° Processo | 1970000025900 |
ICMS. CESTA BÁSICA. MACARRÃO INSTANTÃNEO E MASSA PARA
LASANHA, NA FORMA SECA, QUE TENHAM PASSADO POR QUALQUER PROCESSO DE COZIMENTO
OU PRÉ-COZIMENTO DURANTE SUA PRODUÇÃO, NÃO SE ENQUADRAM NA REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DISPOSTA NO ART. 11-A, INCISO II, DO RICMS/SC.
A consulente é regularmente inscrita neste estado e tem como atividade principal a industrialização de alimentos, principalmente biscoitos, massas, cereais matinais e salgadinhos.
Informa que se beneficia da redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, nos termos do art. 11-A, inciso II do RICMS/SC.
A dúvida da consulente diz respeito ao alcance da expressão massas alimentícias na forma seca, não cozida (...), mais especificamente, se o benefício se aplica às saídas de macarrão instantâneo e lasanha.
Destaca os fundamentos da Resolução Normativa 61/08, que tratou de forma bastante clara e ampla o tema cesta básica, informa ter conhecimento da finalidade social almejada pelo benefício e afirma que seus produtos são de consumo popular, com preço acessível, adquiridos, principalmente pelas classes menos favorecidas.
Questiona se os produtos macarrão instantâneo e lasanha, ambos apresentados na forma seca, se enquadram na lista de produtos da cesta básica beneficiados com a redução da base de cálculo nas operações internas, nos termos do art. 11-A, II do Anexo 2 do RICMS/SC Anexa cópia de embalagem de apresentação dos produtos.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11-A, inc. II;
Resolução Normativa nº 61/2008.
Essa comissão tem se manifestado com certa frequência a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como da cesta básica. A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam sob a mesma designação genérica.
O entendimento que tem prevalecido na comissão é de que os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais, e que o legislador ao tratar do tema, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio.
A redução da base cálculo para os produtos da cesta básica ou a aplicação direta da alíquota de 7% foi estabelecida com a intenção de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, pretendendo reduzir seus preços e torná-los mais acessíveis à população, em especial à de baixa renda.
Assim, diante das diversas demandas relacionadas ao tema, e para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica, foi editada a Resolução Normativa nº61/2008, nos seguintes termos:
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61/2008.
ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FOI- LHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE CONSUMO POPULAR.
Resgatando o entendimento expressado pela Resolução Normativa nº 61/2008 (Item 06) verifica-se que o item macarrão instantâneo pré-cozido, foi interpretado como produto integrante da cesta básica. Já com relação ao item lasanha, a RN (item 06), tratou da seguinte forma: Não compõem a Cesta Básica: As massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele, tortie, agnolini etc.
Ocorre que, a partir de 19/06/2019, com a alteração introduzida na legislação pelo Decreto 184/19, com exclusão de alguns itens e redefinição de outros que compõe a cesta básica, o dispositivo que trata do benefício fiscal em destaque, passou a figurar nos seguintes termos:
Art. 11-A - Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo
do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das
seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94).
(...)
II - massas
alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro
modo, exceto as do tipo grano duro;
Neste sentido, ao tratar do item massas alimentícias, na nova cesta básica, o conceito foi ao mesmo tempo ampliado e restringido. Isto porque, antes não havia ressalva para espaguete, macarrão e aletria, se produzidos com grano duro, agora inserida, e alargou o alcance da redução da base de cálculo ao tratar do gênero massa alimentícia seca, que passa a englobar, além daqueles três itens, outras massas secas, salvo se produzidas com o grano duro, ou que tenha sido submetido a processo de cozimento, recheio ou outro preparo.
Para efeito de definição de massa alimentícia e massa alimentícia seca, adotam-se as normas específicas que regulamentam esses dois itens, ambos da ANVISA. A RDC 263/05 da ANVISA, que aprova o regulamento técnico para produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos, assim define Massas Alimentícias: são os produtos obtidos da farinha de trigo (Triticum aestivum L. e ou de outras espécies do gênero Triticum) e ou derivados de trigo durum (Triticum durum L.) e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação.
Já a RDC nº 93/2000, da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade das massas alimentícias, ao tratar da classificação quanto ao teor de umidade, assim define:
Massa
Alimentícia Seca é o produto que durante a elaboração é submetido a processo de
secagem, de forma que o produto final apresente umidade máxima de 13,0% (g/100g).
Massa
Alimentícia Úmida ou Fresca: é o produto que pode ou não ser submetido a um
processo de secagem parcial, de forma que o produto final apresente umidade
máxima de 35,0% (g/100g).
Massa
Alimentícia Instantânea ou Pré-cozida - desidratada por fritura: é o produto
submetido a processo de cozimento ou não e de secagem por fritura, de forma que
o produto final apresente umidade máxima de 10,0% (g/100g).
Massa
Alimentícia Instantânea ou Pré-cozida - desidratada por ar quente ou outros
meios: é o produto submetido a processo de cozimento e de secagem por ar quente
ou outros meios (exceto o de fritura), de forma que o produto final apresente
umidade máxima de 14,5% (g/100g).
Portanto, a descrição dos itens abarcados pelo benefício da redução da base de cálculo tornou-se mais ampla e genérica, estendendo seus efeitos a outros produtos que possam ser enquadrados como massa alimentícia seca, mas ao mesmo tempo, introduziu medidas restritivas ao enquadramento de um produto no benefício, mais precisamente relacionadas à forma de apresentação, preparo ou mesmo da composição dos produtos tipo grano duro-, dando margem a interpretações distintas da adotada até então pela RS nº 61/08, para alguns produtos.
E isto se deve em função das
restrições genéricas impostas ao item massas alimentícias secas, mais
precisamente relacionadas ao modo de preparo ou forma de apresentação do
produto, já que, o Código Tributário Nacional,
recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria
de direito tributário, dispõe em seu art. 111 que se interpreta literalmente a
legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção - no presente caso,
isenção parcial.
Nestes
termos, qualquer dos itens que possa ser enquadrado como massa alimentícia
seca, mas que, de alguma forma, tenha passado por um processo de cozimento ou
pré-cozimento, por força das disposições do Art. 11-A, II c/c o mandamento do
art. 111, II, do CTN, deve ser excluído da cesta básica.
Assim,
se os produtos macarrão instantâneo e massa para lasanha, na forma seca,
sofrerem qualquer processo de cozimento ou
pré-cozimento durante a sua industrialização, não se enquadram na redução da
base de cálculo disposta no art. 11-A, II, do RICMS/SC.
Isto posto, responda-se à consulente que o macarrão instantâneo
e a massa para lasanha, na forma seca, que tenham passado por qualquer processo
de cozimento ou pré-cozimento durante a sua industrialização, não se enquadram
na redução da base de cálculo disposta no art.
11-A, II, do RICMS/SC.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:48:48 |