ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 98/2019

N° Processo 1970000025900


Ementa

ICMS. CESTA BÁSICA. MACARRÃO INSTANTÃNEO E MASSA PARA LASANHA, NA FORMA SECA, QUE TENHAM PASSADO POR QUALQUER PROCESSO DE COZIMENTO OU PRÉ-COZIMENTO DURANTE SUA PRODUÇÃO, NÃO SE ENQUADRAM NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DISPOSTA NO ART. 11-A, INCISO II, DO RICMS/SC.



Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e tem como atividade principal a industrialização de alimentos, principalmente biscoitos, massas, cereais matinais e salgadinhos.

Informa que se beneficia da redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, nos termos do art. 11-A, inciso II do RICMS/SC.

A dúvida da consulente diz respeito ao alcance da expressão “massas alimentícias na forma seca, não cozida (...)”, mais especificamente, se o benefício se aplica às saídas de macarrão instantâneo e lasanha.

Destaca os fundamentos da Resolução Normativa 61/08, que tratou de forma bastante clara e ampla o tema “cesta básica”, informa ter conhecimento da finalidade social almejada pelo benefício e afirma que seus produtos são de consumo popular, com preço acessível, adquiridos, principalmente pelas classes menos favorecidas.

Questiona se os produtos macarrão instantâneo e lasanha, ambos apresentados na forma seca, se enquadram na lista de produtos da cesta básica beneficiados com a redução da base de cálculo nas operações internas, nos termos do art. 11-A, II do Anexo 2 do RICMS/SC – Anexa cópia de embalagem de apresentação dos produtos.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.



Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11-A, inc. II;

Resolução Normativa nº 61/2008.



Fundamentação

Essa comissão tem se manifestado com certa frequência a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como da cesta básica. A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam sob a mesma designação genérica.

O entendimento que tem prevalecido na comissão é de que os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais, e que o legislador ao tratar do tema, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio.

A redução da base cálculo para os produtos da cesta básica ou a aplicação direta da alíquota de 7% foi estabelecida com a intenção de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, pretendendo reduzir seus preços e torná-los mais acessíveis à população, em especial à de baixa renda.

Assim, diante das diversas demandas relacionadas ao tema, e para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica, foi editada a Resolução Normativa nº61/2008, nos seguintes termos:

 “RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61/2008”.

ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FOI- LHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE “CONSUMO POPULAR.

       

Resgatando o entendimento expressado pela Resolução Normativa nº 61/2008 (Item 06) verifica-se que o item “macarrão instantâneo pré-cozido”, foi interpretado como produto integrante da cesta básica. Já com relação ao item “lasanha”, a RN (item 06), tratou da seguinte forma: “Não compõem a Cesta Básica: As massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele, tortie, agnolini  etc.”

Ocorre que, a partir de 19/06/2019, com a alteração introduzida na legislação pelo Decreto 184/19, com exclusão de alguns itens e redefinição de outros que compõe a “cesta básica”, o dispositivo que trata do benefício fiscal em destaque, passou a figurar nos seguintes termos:

Art. 11-A - Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94).

(...)

II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

Neste sentido, ao tratar do item “massas alimentícias”, na nova “cesta básica”, o conceito foi ao mesmo tempo ampliado e restringido. Isto porque, antes não havia ressalva para “espaguete, macarrão e aletria”, se produzidos com “grano duro,”  agora inserida, e alargou o alcance da redução da base de cálculo ao tratar do gênero “massa alimentícia seca”, que passa a englobar, além daqueles três itens, outras massas secas, salvo se produzidas com o grano duro, ou que tenha sido submetido a processo de cozimento, recheio ou outro preparo.

Para efeito de definição de “massa alimentícia” e “massa alimentícia seca”, adotam-se as normas específicas que regulamentam esses dois itens, ambos da ANVISA. A RDC 263/05 da ANVISA, que aprova o regulamento técnico para produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos, assim define Massas Alimentícias: “são os produtos obtidos da farinha de trigo (Triticum aestivum L. e ou de outras espécies do gênero Triticum) e ou derivados de trigo durum (Triticum durum L.) e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação.”

Já a RDC nº 93/2000, da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade das massas alimentícias, ao tratar da classificação quanto ao teor de umidade, assim define:

Massa Alimentícia Seca é o produto que durante a elaboração é submetido a processo de secagem, de forma que o produto final apresente umidade máxima de 13,0% (g/100g).

Massa Alimentícia Úmida ou Fresca: é o produto que pode ou não ser submetido a um processo de secagem parcial, de forma que o produto final apresente umidade máxima de 35,0% (g/100g). 

Massa Alimentícia Instantânea ou Pré-cozida - desidratada por fritura: é o produto submetido a processo de cozimento ou não e de secagem por fritura, de forma que o produto final apresente umidade máxima de 10,0% (g/100g). 

Massa Alimentícia Instantânea ou Pré-cozida - desidratada por ar quente ou outros meios: é o produto submetido a processo de cozimento e de secagem por ar quente ou outros meios (exceto o de fritura), de forma que o produto final apresente umidade máxima de 14,5% (g/100g).

Portanto, a descrição dos itens abarcados pelo benefício da redução da base de cálculo tornou-se mais ampla e genérica, estendendo seus efeitos a outros produtos que possam ser enquadrados como “massa alimentícia seca”, mas ao mesmo tempo, introduziu medidas restritivas ao enquadramento de um produto no benefício, mais precisamente relacionadas à forma de apresentação, preparo ou mesmo da composição dos produtos – tipo “grano duro”-, dando margem a interpretações distintas da adotada até então pela RS nº 61/08, para alguns produtos.

E isto se deve em função das restrições genéricas impostas ao item “massas alimentícias secas”, mais precisamente relacionadas ao modo de preparo ou forma de apresentação do produto, já que, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, dispõe em seu art. 111 que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção - no presente caso, isenção parcial.

Nestes termos, qualquer dos itens que possa ser enquadrado como “massa alimentícia seca”, mas que, de alguma forma, tenha passado por um processo de cozimento ou pré-cozimento, por força das disposições do Art. 11-A, II c/c o mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser excluído da “cesta básica”.

Assim, se os produtos macarrão instantâneo e massa para lasanha, na forma seca, sofrerem qualquer processo de cozimento ou pré-cozimento durante a sua industrialização, não se enquadram na redução da base de cálculo disposta no art. 11-A, II, do RICMS/SC.



Resposta

       Isto posto, responda-se à consulente que o macarrão instantâneo e a massa para lasanha, na forma seca, que tenham passado por qualquer processo de cozimento ou pré-cozimento durante a sua industrialização, não se enquadram na redução da base de cálculo disposta no art. 11-A, II, do RICMS/SC.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/11/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/12/2019 17:48:48