ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 35/2024

N° Processo 2370000033919


Ementa

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.


Da Consulta
Cuida-se de Consulta Tributária em que a Consulente informa ser atuante no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, bem como que adquiriu dois ativos imobilizados, os quais serão destinados ao ativo permanente e serão utilizados para realização de suas atividades.

Apresenta dúvida quanto ao cálculo do diferencial de alíquota (DIFA) no caso de operações interestaduais, tendo em vista o teor do art. 7º, VIII, Anexo 2 do RICMS/SC.

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

Ainda, a Consulente apresenta a Consulta 109/18 como embasamento do seu pedido e requer, ao final, avaliação da possibilidade de  dispensa ou redução do recolhimento do diferencial de alíquotas, com o objetivo de garantir segurança jurídica no que diz respeito à atividade empresarial apresentada.

Legislação
Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII.

RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 7º, VIII.

COPAT 35/2016, 109/2018 e 11/2021.

Fundamentação

Por força constitucional, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, cabe ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a alíquota interestadual (art. 155, §2º, VII).

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

Essa comissão tem entendido que o citado texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual.

Portanto, somente haverá valor devido a título de diferencial de alíquota no caso da alíquota interna efetivamente aplicada ser superior à alíquota interestadual.

Dessa forma, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta 35/2016, 109/2018 e 11/2021. A primeira possui a ementa abaixo:

 

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO.

 

A partir desse entendimento, cabe a análise da aplicabilidade da redução na base de cálculo em operação interna análoga à praticada pela consulente na aquisição de fora do Estado.

Em seu questionamento foi apontado dúvida a respeito do benefício de redução de base de cálculo constante do art. 7º, VIII do Anexo 2 ao RICMS-SC para as operações internas com saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII.

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

 

Portanto, são beneficiadas com a redução da base de cálculo, por exclusão, as máquinas, aparelhos e equipamentos que não estão sujeitos a reduções mais benéficas, previstas nas seções VI e VII do Anexo 1, desde que observadas cumulativamente as condicionantes previstas nas alíneas do dispositivo acima transcrito.

Analisada a lista de máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados no Anexo 1, seções VI e VII, verifica-se que os itens classificados na NCM 8415.10.11 e na NCM 8517.13.00 não se encontram lá relacionados.

Assim, uma vez cumpridas as condicionantes previstas nas alíneas do inciso VIII do art. 7º, conclui-se que a alíquota interna resultará em um percentual equivalente a 12%, não havendo diferencial a ser recolhido.

 


Resposta

Pelo exposto, responda-se a Consulente que nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do DIFA, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja mais favorável. 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:53