EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA, EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO AUTORIZAR A APLICAÇÃO DE MARGENS DE LUCRO, NAS SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, À REVELIA DO CONVÊNIO ICM 66/88 E DA LEI N° 7547/89.

CONSULTA Nº: 03/96

PROCESSO Nº: SEPF -63113/95-3

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, formula consulta alegando que:

- é estabelecimento industrial e substituto tributário comercializando seus produtos através de distribuidores;

- em função da atual conjuntura econômica e visando reduzir os custos de distribuição dentro da área metropolitana onde acham-se instaladas suas unidades fabris, pretende efetuar a distribuição das bebidas diretamente ao varejista eliminando, assim, o custo da comercialização via distribuidor;

- alega que os distribuidores estão trabalhando com uma margem de lucro bruta de, no máximo, 18% fora da área metropolitana e que, a aplicação da margem de 140% prevista no Anexo VII do RICMS/SC-89 nas operações realizadas pelo industrial diretamente ao varejista tornaria inviável esta distribuição pois, assim sendo, o produto na área metropolitana teria de ser vendido a um custo maior que nas demais áreas.

Solicita, então, que seja revista esta margem de lucro no caso da distribuição direta, adequando-a à realidade de mercado de hoje e que, em caráter de urgência, lhe seja autorizada a aplicação de bases de cálculo de acordo com as normas como se distribuidor fosse para que possa continuar abastecendo o mercado consumidor.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 66/88 arts: 17 e 25, II.

Lei 7547/89, arts. 20 e 27, IX, "b"

RICMS/SC-89, Anexo VII, art.3°, § 9°, incisos I e II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O pedido da empresa não se caracteriza como consulta nem no aspecto formal, já que não foram atendidas as exigências contidas no inciso III, artigo 4° da Portaria SEF n° 213/95, nem tampouco no aspecto material, uma vez que não há, efetivamente, nenhuma dúvida que verse sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.

Ao contrário, a peticionária tem pleno conhecimento dos percentuais de margem de lucro aplicáveis aos produtos que comercializa e se utiliza do instituto da consulta, unicamente, para se insurgir contra a aplicação do percentual de 140% previsto nas saídas promovidas pelo industrial diretamente ao estabelecimento varejista, pleiteando sua revisão afim de adequá-lo à realidade atual de mercado e que lhe seja deferida autorização para praticar, nestas vendas diretas, margem de lucro inferior a esta prevista no Anexo VII do RICMS/SC-89.

Ocorre que, a teor do disposto no artigo 17 do Convênio ICM 66/88, que tem força de lei complementar (ADCT art.34, § 8°), e, principalmente, no artigo 20 da Lei 7547/89, o percentual de margem de lucro a ser aplicado sobre a base de cálculo da substituição tributária é sempre aquele fixado através de convênio entre os Estados interessados.

Desta feita, não é lícito ao Estado de Santa Catarina alterar, de forma unilateral, estes percentuais e, tampouco, autorizar que estabelecimentos industriais apliquem margem de lucro concernente a distribuidor, como se distribuidor fosse a peticionária, porque estas atitudes resultariam não só em tratar de forma desigual, em benefício de um e detrimento dos demais, contribuintes substitutos que se encontrem em situação semelhante, como, também, na ruptura do pacto consubstanciado através dos convênios e protocolos celebrados entre os Estados que instituíram o regime de substituição tributária, acordo este de observância compulsória entre estas Unidades Federadas de acordo com o estatuído pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 24/75.

Embora aparentemente justo o pleito da requerente, seu caso específico não autoriza o Estado a fazer, à revelia dos convênios celebrados que regulam a matéria, concessões não previstas em lei.

De se ressaltar que o Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), através de seu órgão executivo e de apoio técnico (COTEPE - ICMS), já vem promovendo estudos acerca da necessidade de se modificar os percentuais de margem de lucro em vigor para os diversos produtos submetidos ao regime de substituição tributária.

No entanto, enquanto não aprovado um convênio superveniente modificando tais percentuais, deverá ser obedecido o disposto no Anexo VII, parágrafo 9°, incisos I e II do RICMS/SC-89.

Uma vez que, como dito, o presente pedido não se caracteriza como consulta e uma vez que, por conseqüência esta resposta não surte os efeitos previstos no artigo 7° da referida Portaria, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pleito.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.

Renato Vargas Prux                João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT             Secretário Executivo