ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 64/2019

N° Processo 1970000011028


Ementa

ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. A FRAÇÃO MENSAL REFERIDA NOS ARTIGOS 37 E 30 DO RICMS/SC-01 NÃO PODE SER CONVERTIDA EM FRAÇÃO DIÁRIA PARA APLICÁ-LA PROPORCIONALMENTE AOS DIAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO.


Da Consulta

A consulente é empresa regularmente inscrita no CCIMSC-SC, dedicada à prestação de serviço de transporte. Informa que tem dúvidas sobre a apropriação do crédito do ICMS referente à compra de bem destinado ao ativo imobilizado previsto nos artigos 37 a 39 do RICMS/SC.  Expondo-as assim:

Estamos com duvidas referente ao aproveitamento do crédito de ICMS CIAP:
1º - No mês de aquisição, o crédito deve ser proporcional aos dias que o bem está na empresa ou deve ser a cota integral de 1/48?
(...)
2º - Se a empresa efetuar a venda desse imobilizado, antes dos 48 meses de aquisição, no mês da venda a empresa pode tomar crédito proporcional do número de dias em que o bem esteve na empresa? Ou nesta competência não há o direito ao credito? ”

A Gerencia Regional manifestou-se sobre a admissibilidade do pedido.

É o relatório, passo a análise.


Legislação
Artigo 37 e 39 do RICMS/SC-01.

Fundamentação

“Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. ”

Verifica-se que o legislador se refere, única e claramente, à fração mensal.

Isso se explica pelo fato de o legislador determinar que o cálculo do imposto a recolher se dá mediante o confronto das operações de entradas e saídas realizadas durante um MÊS. Ou seja, a regra geral para apuração do imposto que está esculpida no art. 53 do RICMS/SC é de que o período equivalerá a unidade de tempo designada de MÊS.  In verbis:

“Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. ”

Registrando, por rigor, a excepcional apuração diária prevista no § 3° desse mesmo artigo.

Evidentemente que as dúvidas apresentadas pela consulente se dissipam frente à premissa de que a fração a que se refere os artigos   37 a 39 do RICMS/SC trata-se de FRAÇÃO MENSAL, sendo, portanto, impossível a sua redução à fração diária, pois não há na legislação qualquer referência a ensejar a subdivisão dessa fração em dias para se cogitar na adoção da fração diária.

Resposta

Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:  É impossível a redução da fração mensal referida nos artigos 37 e 39 do RICMS/SC em fração diária a ser calculada na proporção de dias do mês referente à entrada ou à saída do bem integrado ao ativo permanente.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/09/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 09/10/2019 14:15:55