Resolução - 023 - Benefícios da Lei nº 10.789/98, arts. 23 e 24

023: ICM/ICMS. APLICAM-SE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICM, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 23 E 24 DA LEI N° 10.789/98.

(Publicado no D.O.E. de 14.09.98)

OBS: Esta Resolução Normativa, aprovada na sessão de 14.09.98, foi publicada, juntamente com o parecer que a fundamenta, por decisão dos membros da COPAT, não estando baseado em consulta.

A Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, prevê (art. 23) redução total da multa e juros de mora para os créditos tributários decorrentes do ICMS, vencidos até a data de publicação da lei, desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias.

O art. 24 do mesmo diploma legal, a seu turno, dispõe que os créditos relativos ao ICMS, decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou não, vencidos até a data de publicação da lei, poderão ser parcelados em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros.

Questiona-se se os benefícios previstos nos artigos 23 e 24 acima mencionados aplicam-se igualmente ao ICM.

Ora, o ICMS, previsto pela Carta de 1988, simplesmente acrescentou novas hipóteses de incidência ao antigo ICM. Assim, o ICMS compreende as seguintes hipóteses de incidência:

a) operações relativas à circulação de mercadorias (hipótese de incidência do ICM);

b) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

c) prestação de serviço de comunicação.

Por outro lado, a extinção dos antigos impostos únicos sobre minerais, energia elétrica e combustíveis e lubrificantes, todos de competência federal, acarretou a incidência do ICMS sobre as respectivas hipóteses de incidência, absorvidas no conceito de mercadorias. Roque Antonio Carrazza (ICMS, 1994, p. 22) entende de modo diverso. Leciona esse autor:

A sigla ICMS alberga pelo menos cinco impostos diferentes; a saber: a) o imposto sobre operações mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias); b) o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal; c) o imposto sobre serviços de comunicação; d) o imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; e, e) o imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais. Dizemos diferentes, porque estes tributos têm hipóteses de incidência e bases de cálculo diferentes.

A fórmula adotada pela Constituição de 1988, de aglutinar impostos diferentes debaixo do mesmo rótulo (ICMS), além de não ser das mais louváveis, do ponto de vista técnico, está, na prática, causando grandes confusões. De fato, o legislador ordinário, nem sempre afeito à melhor técnica, tem, com  freqüência, dispensado o mesmo tratamento jurídico aos distintos fatos econômicos que o imposto pode alcançar.

Mas, embora estes impostos não se confundam, possuem um "núcleo central comum", que permite sejam estudados conjuntamente. Todos, por exemplo, deverão obedecer ao "regime da não-cumulatividade".

Mas, qualquer que seja a forma como se entenda o ICMS, uma coisa é certa: o ICM, caracterizado pela definição de sua hipótese de incidência e base de cálculo, está abrangido pelo ICMS. Essa conclusão explica os seguintes fatos:

a) a utilização do imposto recolhido a título de ICM como crédito fiscal para abater débitos do ICMS;

b) a aplicação ao ICMS de legislação relativa ao ICM, particularmente o Decreto-lei n° 406/68.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 3456-9/DF, em 17-09-94, decidiu questão envolvendo o ICMS com fundamento no Decreto-lei n° 406/68:

TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. COMPRA DE MATERIAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA. DL 406/68 ART. 8°, § 1° - ADCT ART. 34, § 8°

Não é lícito aos Estados, modificar, através de convênios o DL 406/68, para - em operações interestaduais - submeter as empresas de construção civil ao tratamento previsto no art. 155, VII, a, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial n° 39479-1/SP, pela 2° Turma do STJ, em 6-12-93:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONVÊNIOS 66/88 E 107/89.

DECRETO-LEI 406/68 - ADCT ART. 34 § 8°

I - A  exigência da antecipação do ICMS, na venda de veículos automotores, não se reveste de ilegalidade ou abusividade.

II - O Decreto-lei n° 406/68, recepcionado pela Nova Carta, alterado pela Lei Complementar n° 44/83 e o art. 128 do CTN, que se complementam, consagram a regra da substituição tributária.

III - Recurso não conhecido.

Isto posto, falece fundamento lógico e jurídico para negar, aos créditos tributários relativos ao ICM, os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei n° 10.789/98, apesar do citado pergaminho não lhe fazer expressa referência. Referência esta despicienda, posto que a hipótese de incidência do antigo ICM também o é do ICMS. Um imposto abrange o outro.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de setembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

COPAT, em Florianópolis, 14 de setembro de 1998.

Isaura Maria Seibel

Secretária Executiva