ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 4/2023 |
N° Processo | 2270000035999 |
ICMS. CRÉDITO
EXTEMPORÂNEO. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. a legislação
tributária assegura o direito à apropriação do crédito decorrente da entrada de
energia elétrica consumida no processo de industrialização, salvo as exceções
legais. É permitida a apropriação extemporânea, respeitado o prazo de 05
(cinco) anos. O laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito,
quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado
no documento fiscal.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por indústria metalúrgica, por meio da qual informa que, no exercício de suas atividades de fabricação de produtos de metal, adquire energia elétrica, consumida diretamente no processo de industrialização. Sustenta que os arts. 103, da Lei nº 10.297/1996 e o art. 82, parágrafo único, II, b, do RICMS/SC autorizam o crédito da entrada de energia elétrica no estabelecimento. Aduz, no entanto, que teria deixado de apropriar crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento nos períodos anteriores a novembro/2022.
Dessa
forma, questiona a consulente:
1) se
é possível o aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS relativo à cobrança
realizada em faturas de energia elétrica consumida diretamente em seu processo
de industrialização de forma retroativa, e qual seria o prazo admitido para
tanto;
2) em
caso positivo, se há necessidade de retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME ou se
basta que o lançamento seja informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI atual,
no código de ajuste: SC020012, conforme Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes da
Apuração do ICMS, bem como na DIME, via DCIP do mês em curso, em Tipo 02 e
subtipo 72, de acordo com os esclarecimentos contidos no detalhamento da tabela
DCIP;
3) Se
o laudo exigido para fins de aplicação do inciso II do parágrafo único do art.
82 do RICMS/SC pode ser elaborado em data posterior a das competências as quais
se pretendem realizar o creditamento extemporâneo.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82. Lei nº
10.297/1996.
Trata-se
a consulta a respeito de crédito extemporâneo decorrente da entrada de energia
elétrica consumida no processo de industrialização.
Com
base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, §
2º, inc. I, a Lei Complementar nº 87/1996, com a alteração trazida pela Lei
Complementar nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de
crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de
industrialização:
Art.
33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
II
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
[...]
b)
quando consumida no processo de industrialização;
[...].
(Grifos nossos)
Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC.
Art.
82. Somente dará direito ao crédito:
[...]
II
- a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
[...]
b)
quando consumida no processo de industrialização;
[...]
Parágrafo
único. Nas hipóteses do inciso II, b e c, o contribuinte poderá
creditar-se:
I
- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento
fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da
energia elétrica;
II
- do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento
fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a)
pelo fornecedor de energia elétrica;
b)
por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura de Santa Catarina CREA/SC com anotação de responsabilidade
técnica específica junto a esse Conselho;
c)
por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista
registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa
Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a
esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo
responsável pela empresa.
[...].
(Grifos nossos)
Assim, entendeu o legislador catarinense em presumir que 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica, dará direito a crédito (art. 82, parágrafo único, I, RICMS/SC). Contudo, se a empresa quer creditar percentual superior à 80%, deve apresentar laudo, emitido por engenheiro eletricista, registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina CREA/SC, com a adequada anotação de responsabilidade técnica específica (art. 82, II, b - RICMS/SC):
Se
a consulente exerce atividade industrial e a energia elétrica é consumida no
processo de industrialização, terá, em regra, direito ao crédito, salvo, obviamente,
os casos em que seja detentora de TTD específico que vede o creditamento, como
ocorre com os créditos presumidos em substituição aos efetivos, o que não é o
caso. A apropriação extemporânea de tais créditos é autorizada, desde que
respeitado o prazo de 05 (cinco) anos.
No
tocante aos efeitos do laudo, esta Comissão já se manifestou na Consulta COPAT
nº 47/2017 que o laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito,
quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado
no documento fiscal. Portanto, inexistente o laudo, a apropriação extemporânea
restará limitada ao percentual de 80% do valor do imposto destacado no
documento fiscal de aquisição.
Por
fim, no tocante à EFD, o Ato DIAT nº 44/2020 , Anexo I , que instituiu a tabela
de códigos de ajustes da apuração do ICMS, prevê que o valor do ICMS deverá ser
informado como ajuste de crédito no registro E111, utilizando o código de
ajuste de apuração: SC020082 da tabela 5.1.1 da EFD. Acrescente-se que na DIME
o registro do crédito deve ser precedido de apresentação de DCIP, tipo 2 e
Subtipo 72 (crédito extemporâneo não apropriado no momento do registro do
documento fiscal).
A
Tabela Detalhada e a Tabela Sintética dos Tipos e Subtipos de DCIP poderão ser
acessadas na página da SEF pelo link: (http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/31/DCIP_-_Demons._Cr%C3%A9ditos_Inform._Previamente).
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais sobre procedimentos
operacionais relacionados aos assuntos EFD, DIME e DCIP, o interessado poderá
entrar em contato com a Central de Atendimento CAF no site:
https://caf2.sef.sc.gov.br/.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que a legislação tributária assegura o direito à
apropriação do crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida no
processo de industrialização, salvo as exceções legais. É permitida a
apropriação extemporânea, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos. O laudo deve
ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a
percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:12 |