ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 4/2023

N° Processo 2270000035999


Ementa

ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. a legislação tributária assegura o direito à apropriação do crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização, salvo as exceções legais. É permitida a apropriação extemporânea, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos. O laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 Trata-se de consulta formulada por indústria metalúrgica, por meio da qual informa que, no exercício de suas atividades de fabricação de produtos de metal, adquire energia elétrica, consumida diretamente no processo de industrialização. Sustenta que os arts. 103, da Lei nº 10.297/1996 e o art. 82, parágrafo único, II, “b”, do RICMS/SC autorizam o crédito da entrada de energia elétrica no estabelecimento. Aduz, no entanto, que teria deixado de apropriar crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento nos períodos anteriores a novembro/2022.

Dessa forma, questiona a consulente:

1) se é possível o aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS relativo à cobrança realizada em faturas de energia elétrica consumida diretamente em seu processo de industrialização de forma retroativa, e qual seria o prazo admitido para tanto;

2) em caso positivo, se há necessidade de retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME ou se basta que o lançamento seja informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI atual, no código de ajuste: SC020012, conforme Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, bem como na DIME, via DCIP do mês em curso, em Tipo 02 e subtipo 72, de acordo com os esclarecimentos contidos no detalhamento da tabela DCIP;

3) Se o laudo exigido para fins de aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC pode ser elaborado em data posterior a das competências as quais se pretendem realizar o creditamento extemporâneo.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82. Lei nº 10.297/1996.


Fundamentação

Trata-se a consulta a respeito de crédito extemporâneo decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização.

 

Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a Lei Complementar nº 87/1996, com a alteração trazida pela Lei Complementar nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização:

 

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

 [...]

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização;

[...]. (Grifos nossos)

 

Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC.  

 

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

[...]

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização;

[...]

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

[...]. (Grifos nossos)


Assim, entendeu o legislador catarinense em presumir que 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica, dará direito a crédito (art. 82, parágrafo único, I, RICMS/SC). Contudo, se a empresa quer creditar percentual superior à 80%, deve apresentar laudo, emitido por engenheiro eletricista, registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina CREA/SC, com a adequada anotação de responsabilidade técnica específica (art. 82, II, b - RICMS/SC):

 

Se a consulente exerce atividade industrial e a energia elétrica é consumida no processo de industrialização, terá, em regra, direito ao crédito, salvo, obviamente, os casos em que seja detentora de TTD específico que vede o creditamento, como ocorre com os créditos presumidos em substituição aos efetivos, o que não é o caso. A apropriação extemporânea de tais créditos é autorizada, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos.

 

No tocante aos efeitos do laudo, esta Comissão já se manifestou na Consulta COPAT nº 47/2017 que o laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal. Portanto, inexistente o laudo, a apropriação extemporânea restará limitada ao percentual de 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

 

Por fim, no tocante à EFD, o Ato DIAT nº 44/2020 , Anexo I , que instituiu a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS, prevê que o valor do ICMS deverá ser informado como ajuste de crédito no registro E111, utilizando o código de ajuste de apuração: SC020082 da tabela 5.1.1 da EFD. Acrescente-se que na DIME o registro do crédito deve ser precedido de apresentação de DCIP, tipo 2 e Subtipo 72 (crédito extemporâneo não apropriado no momento do registro do documento fiscal).

 

A Tabela Detalhada e a Tabela Sintética dos Tipos e Subtipos de DCIP poderão ser acessadas na página da SEF pelo link: (http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/31/DCIP_-_Demons._Cr%C3%A9ditos_Inform._Previamente). Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais sobre procedimentos operacionais relacionados aos assuntos EFD, DIME e DCIP, o interessado poderá entrar em contato com a Central de Atendimento CAF no site: https://caf2.sef.sc.gov.br/.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que a legislação tributária assegura o direito à apropriação do crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização, salvo as exceções legais. É permitida a apropriação extemporânea, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos. O laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal.

 É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:12