ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 7/2022

N° Processo 2170000028555


Ementa
ICMS. DIFERIMENTO. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV DO ART. 8 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES COM BANHA (1501) E OUTRAS GORDURAS DE PORCO (NCM 1502) POR NÃO SE ENCAIXAREM NO CONCEITO DE RESÍDUO.

Da Consulta

A empresa em epígrafe possui atividade secundária de comércio atacadista de óleos e gorduras. Informa que pretende adquirir gorduras classificadas nas NCMs 1501 e 1502. E questiona se a operação de aquisição dessas gorduras está sujeita ao diferimento previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 “por se tratar de um resíduo de abate de animais”.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório.


Legislação

RICMS/SC-01: inciso XIV do art. 8º do Anexo 3


Fundamentação

O dispositivo que trata do diferimento do ICMS apontado pela consulente tem a seguinte redação:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

 

O RICMS/SC-01 não traz maiores detalhes sobre a definição de resíduos para fins de aplicação do referido diferimento do imposto. Assim, busca-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, parâmetros para melhor delimitar o termo “resíduos” trazido no dispositivo destacado acima. Essa lei traz a seguinte definição:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

Tomando como referência esse conceito, verifica-se que a banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) adquiridas pela consulente não se enquadram como resíduos, vez que não são objeto de descarte, mas de produto fabricado. Após o abate dos animais determinadas partes do animal são aproveitadas para produzir a banha que é utilizada na culinária e para outros fins.

Em seu questionamento a consulente não trouxe maiores detalhes sobre o produto, mas possui atividade de atacadista de óleos e gorduras. Portanto, adquire o produto acabado para a comercialização.

Destarte, não se aplica o diferimento previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 nas operações com banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se encaixarem no conceito de resíduo.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o diferimento do ICMS previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 não se aplica nas operações de aquisição para revenda de banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se encaixarem no conceito de resíduo.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:24:10