ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 92/2020

N° Processo 2070000014178


Ementa
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RECONHECIDO O DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ARLA 32. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO OS PRODUTOS QUE NÃO SÃO NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E OS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. O DIREITO DE CRÉDITO EXTINGUE-SE DECORRIDOS CINCO ANOS CONTADOS DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL.

Da Consulta

Informa a consulente que tem por atividade principal o transporte de carga (CNAE 4930202). Informa que não faz uso do crédito outorgado de 20% sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte. Assim, se credita do ICMS do combustível (diesel) utilizado nos veículos que prestam serviços de transporte rodoviário de carga, alcançados pela tributação do mesmo imposto, proporcional à parte apurada para o Estado de Santa Catarina. Acrescenta que os veículos fabricados a partir do ano de 2012 vem com um módulo eletrônico e juntamente com o Diesel se faz uso do ARLA 32 para diminuir o consumo do combustível, bem como evitar a emissão da fumaça preta reduzindo a poluição. Sem esse reagente o veículo consome mais combustível o que torna o ARLA 32 um insumo essencial.

Feitos esses esclarecimentos, consulta se pode se creditar do ICMS relativo (i) à entrada de fluído automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte; (ii) à aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte; e (iii) a peças e pneus para manutenção dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Indaga ainda se poderá se beneficiar do crédito relativo aos últimos cinco anos.


Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 6º, 21 e 22;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29.


Fundamentação

Preliminarmente, deve-se observar que o art. 209 da Lei 3.938/1966 assegura ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Ora, “dispositivo”, a teor do parágrafo único do art. 12 da Lei 95/1998, que trata de técnica legislativa, refere-se a artigo, parágrafo, inciso, alínea e item. “Consulta 60/2014” não identifica dispositivo algum.

A resposta à mencionada Consulta 60/2014 assegura o direito da consulente se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada da Arla (Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio Automotivo), já que, conforme declarado pela própria consulente, não faz uso do crédito outorgado de 20% sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte. Além disso, no caso de aquisição de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Se a dúvida da consulente é se a Consulta 60/2014 está em vigor ou se é aplicável ao seu caso, a resposta é afirmativa a ambos os questionamentos.

A consulente também indaga sobre o crédito sobre a aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte; e a peças e pneus para manutenção dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Indaga ainda se poderá se beneficiar do crédito relativo aos últimos cinco anos.

O direito ao crédito correspondente ao ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal reside no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República. Contudo, o crédito pode ser físico ou financeiro. Nos termos do inciso XII, c, do mesmo parágrafo, cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.

O art. 20 da Lei Complementar 97/1996 reconheceu ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS que onerou a entrada de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou destinada ao seu ativo permanente e o recebimento de serviços de transporte e comunicação.

Sobre o tema, decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.486.991 MT, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21-6-2017:

3. Enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final.

4.  A Lei Complementar n. 87/1996 modificou esse cenário normativo, ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer   produtos   intermediários, ainda   que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes.

Dada a sua origem constitucional, a pergunta deve ser o que não dá direito a crédito: os produtos que não são necessários para a realização do objetivo social do estabelecimento empresarial e os destinados ao uso e consumo do estabelecimento, direito cuja vigência está suspensa nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar 23/1996. 

Ressalve-se, contudo, que a opção pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC, não poderão se creditar pelas aquisições do ARLA. Conforme autorizado pelo Convênio 106/96, os prestadores de serviço de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido, em substituição aos créditos efetivos do imposto.

No tocante à decadência, dispõe o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar 87/1996 que o direito de crédito se extingue decorridos cinco anos contados da emissão do documento fiscal – porém, os créditos extemporâneos devem ser apropriados pelo valor histórico, sem inclusão de qualquer valor a título de correção monetária.

Resposta

Responda-se à consulente:

a) a Consulta 60/2014 está em vigor e as empresas transportadoras tem direito ao crédito relativo à aquisição de Arla 32;

b) não dão direito a crédito os produtos que não são necessários para a realização do objetivo social do estabelecimento empresarial e os destinados ao uso e consumo do estabelecimento;

c) o direito de crédito se extingue decorridos cinco anos contados da emissão do documento fiscal.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:15:50