ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 13/2024

N° Processo 2370000035281


Ementa

ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO COM MERCADO PRÓPRIO INFERIOR A 700 GWH/ANO, NOS TERMOS DO SUBMÓDULO 11.1 DOS PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA (PRORET) DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). MAJORAÇÃO DA TARIFA DA ENERGIA FORNECIDA, CASO A ENERGIA EFETIVAMENTE FATURADA ESTEJA ABAIXO DA FAIXA DE TOLERÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 21 DO SUBMÓDULO 11.1. CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, QUE SERÁ DIFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, VII, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por distribuidora de energia elétrica na qual informa que, nos termos do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), celebra contratos nos quais figura como agente supridor de distribuidoras de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano.

Informa que, em tais contratos, a cada ano, as distribuidoras adquirentes informam antecipadamente ao agente supridor os montantes de energia elétrica que preveem consumir durante o período, admitindo-se uma faixa de tolerância de 90% a 110% da previsão contratada.

Nos termos do parágrafo 21 do Submódulo 11.1, ao longo do ano, as distribuidoras adquirem a energia pelo valor da tarifa contratada e, ao final do período, caso a quantidade total faturada seja menor do que 90% da previsão contratada, é cobrado um “valor adicional”.

A consulente questiona se, para fins tributários, tal cobrança deveria ser classificada como “diferimento de ICMS”, ou como “não incidência de ICMS”.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, caput, VII.


Fundamentação

Conforme exposto anteriormente, as operações analisadas por esta consulta estão previstas no parágrafo 21 do Submódulo 11.1 dos PRORET da Aneel:

21. Em cada ano civil, será apurado o montante de energia correspondente à diferença, em módulo, entre

o montante de energia anual faturada e o montante de energia anual contratada, aplicando-se as seguintes

regras e procedimentos:

 

I. O montante de energia fora da faixa de tolerância de 90% a 110% da energia anual contratada será distribuído nos doze meses do ano, proporcionalmente à energia faturada em cada mês;

 

II. Os montantes de energia distribuídos conforme inciso I serão valorados por duas vezes a TE vigente no

mês de competência;

 

III. O faturamento do montante de energia fora da faixa de tolerância deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente, incidindo a remuneração pela Taxa Selic, do mês subsequente à competência até o mês anterior ao faturamento, conforme fórmula de cálculo definida no Submódulo 4.4. do PRORET, e pode ser pago pelo agente suprido em doze parcelas mensais iguais;

 

IV. O custo da energia fora da faixa de tolerância não será repassado às tarifas dos consumidores do agente suprido;

 

V. O agente supridor deverá contabilizar separadamente a receita proveniente do faturamento da energia fora da faixa de tolerância, a qual será deduzida da sua receita requerida nos reajustes e revisões tarifárias, por meio de componente financeiro definido no Submódulo 4.4 do PRORET;

 

VI. Caso o montante de energia anual contratada não seja informado até a data referida no parágrafo 16, item "II", deste submódulo, será considerado, para fins de faturamento, um montante de energia fora da faixa de tolerância igual a 20% do montante de energia anual faturada, devendo ser observado o disposto nos itens I a V deste parágrafo.

 

Como se vê, o “valor adicional” a que se refere a consulente é uma majoração da tarifa cobrada da distribuidora destinatária, caso o montante de energia efetivamente faturado por ela durante o ano esteja abaixo da faixa de tolerância de 90% da previsão contratada.

O valor da tarifa é definido de acordo com a previsão de consumo informada pela destinatária. Caso o consumo efetivo seja diferente da previsão contratada, a tarifa será majorada. Não se trata de uma penalidade, mas tão somente do ajuste do valor da tarifa da energia fornecida. Inclusive, a operação é classificada como “fornecimento de energia elétrica”, estando, portanto, no campo de incidência do ICMS.

Ressalte-se, por fim, que, nos termos do inciso VII do caput do art. 8º do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, há diferimento do imposto nas saídas de energia elétrica do agente supridor para a distribuidora destinatária:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

VII – saída de energia elétrica;

(...)

 

Sendo assim, a majoração da tarifa não terá nenhum reflexo tributário para o destinatário, uma vez que a energia elétrica destinada aos consumidores finais já foi faturada durante o ano e já foi recolhido o ICMS em relação à energia efetivamente consumida.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, nas operações com energia elétrica destinadas a agente de distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, nos termos do Submódulo 11.1 dos PRORET da Aneel, a majoração da tarifa da energia fornecida, caso a energia efetivamente faturada esteja abaixo da faixa de tolerância da previsão contratada, classifica-se como fornecimento de energia elétrica, estando, portanto, no âmbito da incidência do ICMS, que é diferido para a etapa seguinte de circulação, nos termos do inciso VII do caput do art. 8º do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:11:41