ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 24/2022

N° Processo 2170000026016


Ementa

ICMS. TTD. NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR CENTRAIS DE COMPRAS EXCLUSIVAMENTE PARA SEUS INTEGRANTES, DESDE QUE CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TTD 184, A BASE DE CÁLCULO PODERÁ SER REDUZIDA DE FORMA QUE A TRIBUTAÇÃO NESSA OPERAÇÃO SEJA A MESMA QUE INCIDIU NA ENTRADA. TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, A SAÍDA PODERÁ SER REDUZIDA ATÉ O VALOR DA ALÍQUOTA QUE INCIDIU NA NFe DE ENTRADA, OU SEJA, A ALÍQUOTA APURADA PELO FORNECEDOR NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 23, DA LC Nº 123/2006.


Da Consulta

A consulente, cujo cadastro destaca como atividade principal o comércio atacadista de  medicamentos e drogas para uso veterinário, informa ser detentora do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 184), que permite a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, com destino a seus associados, de forma que a tributação nesta operação seja a mesma que incidiu na entrada (art. 91-A, Anexo 2 do RICMS/SC).

Sua dúvida refere-se à correta observância do benefício (TTD) nas operações internas para seus associados, relativo às mercadorias adquiridas em operações interestaduais de contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional.

Questiona se nestas operações poderá manter a redução da base de cálculo ainda que a alíquota do imposto seja muito inferior às praticadas por empresas do Regime Normal de Tributação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 91-A.


Fundamentação

A Consulente é beneficiária do TTD nº 215000002147830, concedido com base no artigo 91-A, do Anexo 2, introduzido no RICMS/SC pelo Decreto Estadual nº 2377/04, que mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, permite que nas saídas internas, promovidas por Centrais de compras, exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.

Dentre os requisitos e condições para obtenção e manutenção do referido benefício, o RICMS/SC não apresenta nenhuma ressalva à aplicabilidade da regra quando o fornecedor for Optante pelo Regime do Simples Nacional.

Por seu turno, a LC nº 123/2006, ao tratar das operações envolvendo fornecedor optante pelo Simples Nacional para empresas do regime normal de Tributação, assim dispõe:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao das operações.

(...)

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês nos anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao das operações. ”

Assim, desde que cumpridas as condições estabelecidas no TTD 184, nas saídas internas, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada, e no caso específico, quando se tratar de aquisição de fornecedor optante pelo Regime do Simples Nacional, a saída poderá ser reduzida até o valor da alíquota que incidiu na NFe de entrada, ou seja, a alíquota apurada conforme o disposto § 2º do art. 23 da LC nº 123/2006.



Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que desde que cumpridas todas  as condições estabelecidas no TTD 184, nas saídas internas, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada, e no caso específico, quando se tratar de aquisição de fornecedor optante pelo Regime do Simples Nacional, a saída poderá ser reduzida até o valor da alíquota que incidiu na NFe de entrada, ou seja, a alíquota apurada pelo fornecedor nos termos do § 2º do art. 23, da LC nº 123/2006.

 

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:49:25