EMENTA: LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 57/95. PROPOSTA DE FORMATO DIFERENTE DAQUELE PREVISTO NO REFERIDO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULTA Nº: 72/96

PROCESSO Nº: GR05-14.752/96-4

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, considerando as disposições do Convênio ICMS 57/95, no que se refere aos modelos de livros fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico de dados, cujo formato está descrito no Manual de Instruções que acompanha aquele Convênio, solicita a análise e aprovação dos modelos por ela desenvolvidos.

Alega que os modelos aprovados pelo referido Convênio são defasados e que os por ela sugeridos estão em maior consonância com a realidade atual a nível de processamento de dados.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95.

RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo XI.

Portarias SEF 434/95, 633/95 e 014/96, publicadas, respectivamente, nos D.O.E. de 31.08.95, 19.12.95 e 22.01.96

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, ressalte-se que a presente não se caracteriza como consulta nos estritos termos da Portaria SEF 213/95, eis que desatendidos os incisos I, II e III do art. 4° daquela Portaria, razão pela qual, não aproveita a nenhum dos benefícios inerentes ao instituto da consulta.

Complementarmente, não cabe à esta Comissão a análise e avaliação de modelos de formulários aprovados, dentre outros, por Convênios celebrados pelas unidades da Federação.

Entretanto, à guisa de esclarecimento, cabem algumas considerações acerca do assunto trazido pela consulente.

O Anexo XI do RICMS/SC-89, que incorporou ao ordenamento jurídico-tributário estadual (Alteração 1289ª - Decreto n° 292, de 29.08.95, publicado no D.O.E. de 30.08.95), no que se refere ao livros fiscais, diz em seu art. 21, verbis:

Art. 21 - Os livros fiscais previstos neste Anexo OBEDECERÃO AOS MODELOS APROVADOS em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (grifo nosso)

Em atendimento ao disposto naquele artigo, foi editada a Portaria SEF 434/95, alterada pela Portaria SEF 014/96, dispondo sobre os modelos e formatos que devem ser adotados para emissão de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

A determinação é, portanto, impositiva. Por consequência, no modelo aprovado, não cabe qualquer alteração, devendo os interessados adequar-se àquele formato. Admitir o contrário seria o mesmo que autorizar cada usuário a elaborar o modelo que lhe conviesse, inexistindo desse modo, motivo para o Estado aprovar um determinado modelo.

As únicas exceções admitidas, no que se refere aos livros fiscais, são aquelas constantes do item 23 do Manual de Orientação anexo à já citada Portaria SEF 434/95.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 22 de agosto de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/09/1996.

Inácio Erdtmann                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT           Secretário Executivo