EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E POSTERIOR SAÍDA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE PESCADO E UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 5°, L, DO RICMS/SC-89, ESTÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.

CONSULTA Nº: 63/96

PROCESSO Nº: CO02 03.631/92-3

01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

A empresa declara-se como captora de pescado e consulta sobre a legalidade da venda de outros estabelecimentos de empresas captoras com diferimento do ICMS, tendo em vista que o barco pesqueiro é considerado estabelecimento autônomo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017, de 28/02/89, arts. 5°, L e 11, § 5°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

À época da consulta, já estava em vigor, para as operações descritas pela consulente, não o inciso XXI, e sim o inciso L, do artigo 5° do RICMS/sc-89, verbis:

Art. 5°.............................................................................................................................

L - saída, em operação interna, de pescado em estado natural, quando o remetente for o próprio captor e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que o produto se destine a comercialização ou industrialização, pelo destinatário;

Depreende-se do citado dispositivo, que a condição básica para usufruir do benefício do diferimento, é ser, o remetente, o próprio captor do pescado, em estado natural, independentemente de ser este, crustáceo, molusco ou qualquer outro.

Sendo assim, quando a consulente for a captora, a entrada em seu estabelecimento, bem como a saída posterior, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização, neste Estado, por destinatário devidamente inscrito no CCICMS, gozarão do benefício do diferimento do imposto.

Por outro lado, caso a consulente receba em operação interna, os crustáceos e moluscos em estado natural, de outros captores, a entrada em seu estabelecimento desses produtos igualmente estará abrangida pelo diferimento, mas a posterior saída será normalmente onerada pelo imposto, uma vez que não se aplicaria nem o disposto no artigo supra citado, nem tampouco a isenção prevista no inciso X, do art. 2°, do Anexo IV, do mesmo regulamento.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 03 de abril de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.

Lauro José Cardoso                                               João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                           Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.