EMENTA. ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM OPERAÇÕES INTERNAS SÃO BENEFICIADAS PELO DIFERIMENTO. É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NA ETAPA ANTERIOR, CASO O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA NÃO PROMOVA NOVA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL. É PERMITIDA A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DE INSUMOS QUANDO A SAÍDA CORRESPONDENTE DESTINAR AÇÚCAR REFINADO AO EXTERIOR DO PAÍS.

CONSULTA Nº: 65/96

PROCESSO Nº: SPF-65.135/91

01 - DO PEDIDO

A empresa acima, declara ser "produtora de cana de açúcar em vastas plantações que cobrem parte dos Municípios de Tijucas, Canelinha, São João Batista, Ilhota, Luiz Alves, Gaspar, Piçarras, Penha, etc."

Relata ainda a empresa:

"Essa produção de cana de açúcar, soma anualmente, cerca de 400.000 toneladas, as quais são deslocadas, nas respectivas safras, dos estabelecimentos produtores, para os estabelecimentos industriais, todos de propriedade da consulente, instalados em São João Batista (Usina Tijucas) e em Pedra de Amolar (Usina Adelaide).

Ocorre, in casu, então, o deslocamento físico da mercadoria (cana de açúcar in natura), sem circulação econômica ou jurídica.

Por outro lado a consulente, além de produtora e refinadora, é também exportadora de açúcar oriundo de sua matéria prima própria (cana em caule de sua produção), pelo que comercializa o produto tanto no mercado externo, como no mercado interno."

Pergunta então:

"1 - Incide ou não o ICMS na saída de cana de açúcar em caule, do estabelecimento produtor para o industrial, ambos de propriedade da consulente, situados, seja no mesmo, seja em outros municípios, todos deste Estado?

2 - Em caso positivo, quais os fundamentos legais e regulamentares estaduais ou federais, que impõem essa eventual incidência tributária, levando-se em conta, naturalmente, a circunstância de fato de não haver, no caso, a circulação econômica e jurídica da mercadoria, tanto que não muda de propriedade?

3 - Nesse caso, outrossim, se ocorrido fato gerador, pela incidência de ICMS na espécie, há diferimento do imposto (RICMS/SC- art. 5°, inciso XXI), por se tratar de produto agro-pecuário, pelo que:

3.1 - no caso de venda no mercado interno, com tributação na saída dos produtos resultantes da industrialização, da cana própria, o ICMS correspondente estará sendo pago automaticamente;

3.2 - no caso de exportação, com a não incidência do ICMS (Leis 7547/89, art. 4°, inciso I):

3.2.1 - terá de ser recolhido o ICMS diferido da matéria prima (cana própria)?

3.2.2 - esse recolhimento se ocorrente, ensejaria o direito ao crédito do ICMS recolhido, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 65 de 15/04/91?"

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017, de 28/02/89, art. 5°, inciso III, e § 1°; Anexo IV, art. 20, § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os fundamentos legais e regulamentares que impõem a incidência tributária na saída de cana de açúcar em caule do estabelecimento produtor para o industrial, ambos de propriedade da consulente, estão consubstanciados tanto no Convênio ICM 66/88, através do art. 2°, incisos V e VI, quanto na Lei n° 7.547/89, art. 3°, incisos V e VI, que reproduziu aquele dispositivo legal.

O fato da consulente possuir vários estabelecimentos e alegar que não existe transferência de propriedade, remete-nos ao inciso III do mesmo art. 5° do RICMS/SC-89, que também beneficia com o diferimento a transferência entre diversos estabelecimentos do mesmo titular situados no Estado.

As operações praticadas com cana de açúcar, acima descritas pela consulente, entre seus estabelecimentos, estão amparadas pelo diferimento.

O § 1° do art. 5°, prevê que nas operações beneficiadas pelo diferimento, como é o caso da consulente, em que esta não promova nova operação tributável, ou a promova sob regime de isenção ou não incidência, ou redução de base de cálculo, deve ser recolhido o imposto diferido na etapa anterior.

Tendo em vista que o art. 20, em seu § 2°, do Anexo IV, expressamente dispensa a anulação do crédito correspondente à exportação de açúcar, das posições da NBM/SH que especifica, o contribuinte poderá, uma vez recolhido o imposto pela entrada, manter o respectivo crédito em conta gráfica, caso esteja exportando efetivamente os produtos arrolados naquele dispositivo legal.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.

Lauro José Cardoso                                                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                 Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.