ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 73/2019

N° Processo 1970000006770


Ementa
ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOMENTE PODERÁ SER RECEBIDO SE ESTIVER PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES PARA TANTO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

Da Consulta

A interessada em epígrafe formulou consulta sobre o aproveitamento de crédito presumido de 20% do ICMS-DIFAL, devido à unidade de destino da prestação.

Esta Comissão não recebeu a consulta por não terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 152-A do RNGDT. A consulente, além de não expor seu entendimento sobre a matéria consultada, não indica expressamente sobre qual dispositivo da legislação catarinense reside sua dúvida. Pelo contrário, cita dispositivos da Constituição Federal, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul e do Convênio ICMS 106/1996. “Em que pese o Estado Catarinense ter internalizado o citado Convênio, por meio do art. 25, Anexo 2 do RICMS/SC, o contribuinte em nenhum momento, questiona tal dispositivo”.

Inconformada, a consulente interpôs pedido de reconsideração, alegando que citou corretamente os artigos da legislação catarinense, embora citando erroneamente o Regulamento do Rio Grande do Sul. Afirma ainda que se trata apenas de erro formal, pois, “expôs objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, bem como seu entendimento sobre a matéria”. 

Legislação
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 22.586/1984, arts. 152-D e 152-F.

Fundamentação

Esta Comissão tem entendido que o Pedido de Reconsideração somente pode ser recebido nas seguintes hipóteses (RNGDT/SC, art. 152-F):

a) algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

b) for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

c) a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

Como a consulente não logrou demonstrar que o seu pedido se enquadra em alguma das hipóteses previstas, o presente pedido de reconsideração não pode ser recebido.

Isto posto, não se produzem os efeitos próprios do instituto, a saber:

a) suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a data da ciência da resposta;

b) impedimento, no mesmo prazo, do início de qualquer medida de fiscalização, destinada à apuração de infração relativa à matéria consultada; e

c) não serem computados juros moratórios se a consulta for formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.


Resposta

Isto posto, não poderá ser recebido Pedido de Reconsideração se não estiver presente alguma das hipóteses previstas na legislação, conforme precedentes desta Comissão.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:50:33