ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 68/2022 |
N° Processo | 2270000018219 |
ICMS.
PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES. as
operações com óleo diesel utilizado em geradores não podem ser enquadradas na
exceção ao diferimento previstA no art. 9º, I, do Decreto nº 105/2007.
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado, que tem como atividade principal a fabricação de peças e
acessórios para o sistema de freios de veículos automotores e é detentora do
TTD 227 (Pró-Emprego), que lhe autoriza a adquirir com diferimento do ICMS,
matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos,
exceto energia elétrica, e bens destinados à integração do ativo permanente, de
estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de
industrialização.
Informa a consulente que, no processo produtivo, faz uso de geradores
de energia elétrica alugados para suportar a demanda energética da produção, considerando
que a energia elétrica disponibilizada pelas concessionarias é insuficiente
para manutenção do parque fabril.
Entende a consulente que, como há o direito ao crédito do óleo diesel
utilizado para produzir energia elétrica aplicada em processo produtivo, aliada
ao fato de que a energia elétrica constitui exceção ao diferimento nas
aquisições internas por beneficiários do TTD 227, há possibilidade de
aproveitamento de crédito sobre este insumo.
Assim, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Seja esclarecido se pode a consulente creditar-se de ICMS-ST e
próprio na aquisição de óleo diesel para uso nos geradores de energia locados
pela empresa, diante da particularidade de ser beneficiária do Programa
Pró-Emprego, sob o código 227 e as demais características fáticas expostas?
b) Sucessivamente ao requerimento contido no item a anterior, caso se
entenda pela possibilidade de creditamento, que então, se aponte, o
procedimento a ser adotado e se a permissão se dá desde o início das aquisições
de óleo diesel para uso nos geradores locados de fornecimento de energia
elétrica.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Decreto nº 105/2007, art. 9º, I.
A consulente é detentora do TTD
227, previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 105/2007:
Art. 9º Poderá ser diferido o
ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado
neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território
catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material
secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração
ao ativo permanente;
[...]
§ 3º O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo
aquelas destinadas (Lei nº 14.605/08):
I - a empresa enquadrada no
Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à
época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou
II - a empresa que na data do
pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento.
De acordo com a consulente, o
termo de concessão excepciona a energia elétrica na aplicação do diferimento do
Pró-Emprego, razão pela qual a consulente questiona se tal exceção abarcaria o
uso de óleo diesel em geradores de energia.
É cediço que, como tratado na
Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra
matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do
tributo para etapa posterior, razão pela qual não é considerado benefício
fiscal propriamente dito, razão pela qual, num primeiro momento, poder-se-ia argumentar pela inaplicabilidade
da interpretação literal prevista no art. 111, do CTN.
Não obstante, é regra basilar da hermenêutica
jurídica a impossibilidade do uso da interpretação extensiva às exceções. Na lição
de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:
Uma interpretação restritiva
ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de
sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações
teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação
especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude
que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo,
recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais
reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada
restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve
sofrer interpretação restritiva. [...] No segundo, argumenta-se que uma exceção
é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além
é contrariar sua natureza.
Desse modo, considerando que a Lei nº 14.605/2008 apenas tratou a energia elétrica como exceção ao diferimento nas operações internas, não é possível estender a exceção ao óleo diesel utilizado nos geradores locados.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que as operações com óleo diesel utilizado em geradores
não podem ser enquadradas na exceção ao diferimento prevista no art. 9º, I, do
Decreto nº 105/2007.
É o parecer que submeto à apreciação da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:23 |