ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 68/2022

N° Processo 2270000018219


Ementa

ICMS. PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES. as operações com óleo diesel utilizado em geradores não podem ser enquadradas na exceção ao diferimento previstA no art. 9º, I, do Decreto nº 105/2007.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, que tem como atividade principal a fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores e é detentora do TTD 227 (Pró-Emprego), que lhe autoriza a adquirir com diferimento do ICMS, matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica, e bens destinados à integração do ativo permanente, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização.

 

Informa a consulente que, no processo produtivo, faz uso de geradores de energia elétrica alugados para suportar a demanda energética da produção, considerando que a energia elétrica disponibilizada pelas concessionarias é insuficiente para manutenção do parque fabril.

  

Entende a consulente que, como há o direito ao crédito do óleo diesel utilizado para produzir energia elétrica aplicada em processo produtivo, aliada ao fato de que a energia elétrica constitui exceção ao diferimento nas aquisições internas por beneficiários do TTD 227, há possibilidade de aproveitamento de crédito sobre este insumo.

 

Assim, apresenta os seguintes questionamentos:

 

a) Seja esclarecido se pode a consulente creditar-se de ICMS-ST e próprio na aquisição de óleo diesel para uso nos geradores de energia locados pela empresa, diante da particularidade de ser beneficiária do Programa Pró-Emprego, sob o código 227 e as demais características fáticas expostas?

 

b) Sucessivamente ao requerimento contido no item “a” anterior, caso se entenda pela possibilidade de creditamento, que então, se aponte, o procedimento a ser adotado e se a permissão se dá desde o início das aquisições de óleo diesel para uso nos geradores locados de fornecimento de energia elétrica.

  

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


É o relatório, passo à análise.



Legislação

Decreto nº 105/2007, art. 9º, I.


Fundamentação

A consulente é detentora do TTD 227, previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 105/2007:

 

“Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;

II – bens destinados à integração ao ativo permanente;

 [...]

§ 3º O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/08):

I - a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou

II - a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento.”

 

De acordo com a consulente, o termo de concessão excepciona a energia elétrica na aplicação do diferimento do Pró-Emprego, razão pela qual a consulente questiona se tal exceção abarcaria o uso de óleo diesel em geradores de energia.

 

É cediço que, como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior, razão pela qual não é considerado benefício fiscal propriamente dito, razão pela qual, num primeiro momento, poder-se-ia argumentar pela inaplicabilidade da interpretação literal prevista no art. 111, do CTN.

 

Não obstante, é regra basilar da hermenêutica jurídica a impossibilidade do uso da interpretação extensiva às exceções. Na lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:

 

“Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. [...] No segundo, argumenta-se que uma exceção é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza”.

 

Desse modo, considerando que a Lei nº 14.605/2008 apenas tratou a energia elétrica como exceção ao diferimento nas operações internas, não é possível estender a exceção ao óleo diesel utilizado nos geradores locados.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações com óleo diesel utilizado em geradores não podem ser enquadradas na exceção ao diferimento prevista no art. 9º, I, do Decreto nº 105/2007.

 

 É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:23