ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 54/2023

N° Processo 2370000006363


Ementa

ICMS. REGIME MONOFÁSICO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GLP, NOS TERMOS DO ART. 112 DO RICMS/SC-01 E DO CONVÊNIO ICMS 199/22. 1. Restituição do imposto cobrado anteriormente, quando a operação subsequente se destinar ao exterior. Possibilidade. 2. Benefícios fiscais. Os benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados na legislação catarinense nos arts. 284 a 296 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 3. Diferentes tipos de óleo diesel. O inciso art. 2º, II, da Lei Complementar federal nº 192/2022, ao definir o “óleo diesel” entre os combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer distinção entre os tipos de óleo diesel, razão pela qual o regime se aplica nas operações com qualquer tipo. 4. Complementação ou ressarcimento do ICMS caso a mistura de diesel com biodiesel seja realizada em percentual superior ou inferior ao obrigatório. Inaplicabilidade. Diferentemente de no regime de substituição tributária anteriormente vigente, no regime de incidência monofásica o ICMS incide uma única vez, na saída do estabelecimento do produtor ou no desembaraço aduaneiro. O que acontece nas operações subsequentes não tem relevância para fins de determinação do valor do imposto, apenas para a determinação do sujeito ativo e a repartição da arrecadação entre as unidades federadas. 5. Inscrição estadual dos contribuintes. A mudança na sistemática de incidência do imposto não teve nenhum efeito em relação à obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes, razão pela qual as inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica ao comércio atacadista de derivados de petróleo e seus correlatos e, tendo em vista a recente alteração para a sistemática de incidência monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, mais especificamente com óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), nos termos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), internalizado na legislação catarinense por meio do art. 112 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), questiona o seguinte:

1)    É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior? Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?

2)    É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional? Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?

3)    É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS nº 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 - Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?

4)    É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS? 

a)    Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?

b)    No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?

5)    É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado de Santa Catarina, sob a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis?

 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 112, e Anexo 2, arts. 284 a 296.

Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, art. 2º, II.

Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).


Fundamentação

Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, o regime normal (plurifásico) de incidência do ICMS nas operações com determinados combustíveis foi substituído pelo regime de incidência monofásica do imposto.

Especificamente em relação ao óleo diesel, a operacionalização do regime monofásico foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 199, de 2022, internalizado na íntegra na legislação catarinense por meio do art. 112 do Regulamento do ICMS, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2023.

A seguir, abordaremos separadamente cada questionamento realizado pela requerente.

1) Direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente quando a operação subsequente se destinar ao exterior

O fato de, no regime monofásico, o ICMS incidir uma única vez, em determinado momento da cadeia de consumo eleito pela legislação (no momento da saída de combustível do estabelecimento do produtor ou no momento do desembaraço aduaneiro, conforme as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 199, de 2022) não tem o condão de afastar o direito à restituição quando a operação subsequente destine mercadorias para o exterior.

Sendo assim, está correto o entendimento da consulente de que a distribuidora de combustíveis terá direito ao imposto cobrado anteriormente quando a operação subsequente se destinar ao exterior.

Ressalte-se que o instrumento da consulta se destina apenas a esclarecer dúvidas sobre vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Dúvidas procedimentais acerca da forma adequada para a restituição devem ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF), por meio do endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.

 

2) Benefícios fiscais no regime de incidência monofásica do ICMS

Posteriormente à formulação da presente consulta, os benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados na legislação catarinense:

1)    Crédito presumido concedido ao produtor de biodiesel estabelecido em Santa Catarina, nos termos do art. 284 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS;

2)    Crédito presumido concedido nas operações com óleo diesel e biodiesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, nos termos dos arts. 285 a 288 do Anexo 2;

3)    Crédito presumido concedido nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, nos termos dos arts. 289 a 295 do Anexo 2; e

4)    Crédito presumido concedido nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, nos termos do art. 296 do Anexo 2.


3) Aplicabilidade do regime monofásico nas operações com qualquer tipo de óleo diesel

O inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar federal nº 192, de 2022, ao definir o “óleo diesel” entre os combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer distinção quanto a óleo diesel marítimo, rodoviário, aditivado ou verde. Sendo assim, assiste razão à consulente ao entender que o regime monofásico é aplicável nas operações com qualquer tipo de óleo diesel.

 

4) Eventual necessidade de complementação do ICMS na hipótese de mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório

Anteriormente, quando as operações com combustíveis estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, regulamentado pelo Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nas operações com mistura de óleo diesel e biodiesel em percentual superior ao obrigatório, a distribuidora de combustíveis deveria apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS e recolher a diferença. A contrario sensu, tinha direito ao ressarcimento da diferença, em caso de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório.

Isso porque, embora o imposto fosse retido antecipadamente, as operações eram tributadas no regime plurifásico do ICMS, sendo devido o ICMS em cada etapa da cadeia de consumo.

Essa sistemática não se aplica ao regime de incidência monofásica do ICMS. Conforme exposto acima, o imposto incide uma única vez, no momento da saída de combustível do estabelecimento do produtor ou no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 199, de 2022.

O que acontece nas operações subsequentes, como a mistura do óleo diesel com o biodiesel, não tem relevância para fins de determinação do valor do imposto, mas apenas para determinação do sujeito ativo, para a repartição da arrecadação entre as unidades federadas. Sendo assim, não há que se falar em complementação ou ressarcimento do ICMS caso a mistura seja realizada em percentual superior ou inferior ao obrigatório.


5) Regularidade das inscrições estaduais já concedidas anteriormente

A mudança na sistemática de incidência do ICMS nas operações com combustíveis não teve nenhum efeito em relação à obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), nos termos do Título I do Anexo 5 do RICMS/SC-01, razão pela qual está correto entendimento da consulente de que as inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, no regime de incidência monofásica do ICMS nas operações com determinados combustíveis, nos termos do art. 112 do Regulamento do ICMS e do Convênio ICMS nº 199, de 2022:

1)    É devida a restituição do ICMS cobrado anteriormente quando a operação subsequente se destinar ao exterior. Dúvidas acerca do procedimento prático para restituição devem ser dirigidas ao canal adequado;

2)    Os benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados na legislação catarinense nos arts. 284 a 296 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;

3)    O inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar federal nº 192, de 2022, ao definir o “óleo diesel” entre os combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer distinção, razão pela qual o regime se aplica nas operações com qualquer tipo de óleo diesel;

4)    No regime monofásico, o ICMS incide uma única vez, na saída do estabelecimento produtor ou no desembaraço aduaneiro, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 199, de 2022, não havendo que se falar em posterior complementação ou ressarcimento do ICMS caso a mistura seja realizada em percentual superior ou inferior ao obrigatório; e

5)    A mudança na sistemática de incidência do ICMS nas operações com combustíveis não teve nenhum efeito em relação à obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), nos termos do Título I do Anexo 5 do RICMS/SC-01, razão pela qual as inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:05:33