Resolução - 017 - Prazo de validade de documento fiscal emitido em outro Estado.

017 - ICMS. VENDAS FEITAS POR MEIO DE VEÍCULOS, EM TERRITÓRIO CATARINENSE, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO.
DOCUMENTO FISCAL, MESMO EMITIDO EM OUTRO ESTADO, POR REFERIR-SE A OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO BARRIGA-VERDE, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.

(Publicado no D.O.E de 28.02.97)

CONSULTA N°: 05/97

PROCESSO N°: GR01-2275/96-1

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, no ramo de comércio de peças. Informa que realiza vendas em território catarinense, por meio de veículos, tanto a contribuintes do imposto quanto a consumidores finais. A carga vem acompanhada de nota fiscal com ICMS calculado pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento). Ao entrar no Estado, recolhe, ao tesouro catarinense, o imposto correspondente entre a alíquota interestadual e a interna de 17% (dezessete por cento) calculado sobre a base de cálculo majorada, relativa a margem de lucro presumida nas vendas em Santa Catarina. Por ocasião das vendas efetivas, é emitida a correspondente nota fiscal.

Assim expostos os fatos, consulta se a nota fiscal, emitida no Rio Grande do Sul sujeita-se à legislação catarinense ou à legislação gaúcha, particularmente no que se refere ao prazo de validade do documento. Argumenta que a indigitada nota fiscal foi emitida no Rio Grande do Sul cuja legislação não prevê prazo de validade para o documento. Alega ainda que quatro dias é tempo por demais exíguo para a comercialização das mercadorias transportadas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, art. 151, IV e § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta envolve a questão da extraterritorialidade da legislação tributária. Em princípio a legislação de cada Estado aplica-se aos fatos geradores de tributos ocorridos em seus respectivos territórios, salvo se for reconhecido efeito extraterritorial por  convênio celebrado entre as unidades federadas envolvidas (CTN, art. 102).

Na falta de convênio prévio, não  há como impor ao contribuinte de outro Estado a observância da legislação catarinense. Particularmente, no caso do prazo de validade de documentos fiscais, a nota fiscal emitida em outro Estado rege-se pela legislação de origem. As autoridades fiscais catarinenses não podem declarar inválido, por decurso de prazo, o documento emitido em outro Estado cuja legislação não impõe prazo para sua validade.

A esse propósito, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ap. Cível n° 28.031, j 13-06-89, un.)

Transporte de mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul com destino ao Estado de São Paulo. Imposto pago na origem. Ilegalidade da exigência de revalidação do documento fiscal em território catarinense. Impossibilidade legal de se estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias (art. 9°, III, do Código Tributário Nacional). Só se revalida o que perdeu o valor e a legislação local não pode decretar a perda de valor (e conseguinte necessidade de revalidação) de documento fiscal emitido por outro Estado e sem prazo de validade pré-determinado.

No mesmo sentido é o entendimento do Conselho Estadual de Contribuintes (Processo C005-9604/90-1, j 12-03-92):

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. NOTA FISCAL EMITIDA CONFORME LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM QUE NÃO ESTABELECE PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.

A Diretoria de Administração Tributária - DIAT, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça e do Conselho Estadual de Contribuinte, expediu a Orientação Interna n° 02/96 que diz taxativamente que:

a) os prazos elencados no art. 151 do Anexo III do RICMS-SC/89 somente são válidos para documentos fiscais emitidos por empresas catarinenses;

b) o disposto no § 2° do mesmo artigo, relativamente aos documentos fiscais emitidos em outros Estados, não tem aplicação, devido às regras que presidem a vigência no espaço da legislação tributária;

c) os documentos fiscais, emitidos em outros Estados, estarão sujeitos a prazo de validade somente se a legislação do Estado onde emitido prevê essa limitação.

A situação abordada na presente consulta, entretanto, difere daquela de que trata a OI n° 02/96. A nota fiscal, no caso presente, refere-se a mercadorias que serão comercializadas no território catarinense. Aqui, portanto, ocorrerão os fatos geradores do tributo. O Estado tem interesse direto na arrecadação e fiscalização do tributo que lhe é devido. Torna-se, assim, legítima a imposição, por Santa Catarina, de obrigações acessórias sobre as referidas operações, inclusive a fixação de prazo de validade para o documento fiscal que acompanha a mercadoria.

A situação é distinta da venda realizada diretamente pela empresa de outro Estado a destinatário certo neste Estado, pois o fato gerador (na sua dimensão espacial) ocorre fora do território catarinense e o tributo é devido ao Estado de origem. Nesse caso, a nota fiscal não é atingida pela legislação catarinense.

Mas, no caso sob exame, a situação é completamente diferente. Uma vez que a mercadoria entrou no território catarinense para ser comercializada, sujeita-se à legislação do Estado onde ocorrerá o fato gerador do tributo. Entender de modo diverso seria estabelecer tratamento diverso entre o contribuinte catarinense e aquele que vem de outro Estado para fazer aqui o seu comércio.

A empresa situada no território catarinense e que realize vendas por meio de veículos está sujeita a prazo de validade. Não se pode pretender que a mesma regra não se aplique ao contribuinte de outro Estado. Este, no momento que atravessa a divisa interestadual para praticar comércio em Santa Catarina, torna-se contribuinte catarinense e sujeita-se à legislação tributária de Santa Catarina.

Diante do exposto, responda-se à consulente que, o veículo proveniente de outro Estado que venha praticar o comércio em território catarinense sujeita-se às disposições da legislação catarinense, inclusive no que se refere ao prazo de validade do documento fiscal.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 09 de janeiro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.

Pedro Mendes                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT             Secretário Executivo