ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 28/2023

N° Processo 2370000013799


Ementa
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DIRETAMENTE DO ENCOMENDANTE PARA O INDUSTRIALIZADOR, É POSSÍVEL, POR OCASIÃO DA VENDA, A APLICAÇÃO, EM ANALOGIA, DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO ART. 43, ANEXO 06, DO RICMS/SC.

Da Consulta

Narra o consulente que realiza operações de remessa de matéria-prima sucata, com destaque do ICMS, ao industrializador localizado no estado de São Paulo que fará a industrialização. Questiona, portanto, se poderá adotar o seguinte procedimento: 


1 - (NF 1): Consulente emite NF de Venda do produto acabado no CFOP 5.102 ao cliente, sem a circulação efetiva de itens;

2. (NF 2): Industrializador emite NF para transporte referente a entrega do produto acabado ao cliente da consulente no CFOP 5.949/6.949 (remessa por conta e ordem), sem destaque do ICMS.

3. (NF 3): Industrializador emite NF para cobrança da industrialização e retorno simbólico nos CFOPs 6.902 ou 6.124 para a consulente, com destaque do ICMS.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 06, arts. 43 e 71.


Fundamentação

A dúvida sob análise já foi objeto de manifestação por esta Comissão quando da resposta à Consulta nº 33/2017.

 

O Capítulo VIII, Anexo 06, do RICMS/SC, trata a respeito da remessa para industrialização, disciplinando tanto as operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador (art. 71), quanto as operações em que a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante (art. 71-A).

 

Depreende-se do teor da consulta que a consulente remete a matéria-prima ao industrializador localizado no Estado de São Paulo, atraindo a aplicação do art. 71, do Anexo 06.

 

Por conseguinte, é possível à consulente a adoção dos mesmos procedimentos de venda à ordem, estabelecidos nos arts. 41 e 43, do Anexo 6, do RICMS/SC.

 

Nas operações de venda à ordem, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.

 

Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.

 

Em que pese o procedimento especial disposto no referido art. 43 não abarcar a operação indicada pela consulente, verifica-se grande similaridade dessa operação triangular e aquela descrita no Anexo 6.

 

Desse modo, o estabelecimento encomendante da industrialização deverá emitir documento fiscal de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para industrialização utilizando o CFOP 5.901/6.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

 

O estabelecimento encomendante da industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo, ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação.

 

Já o estabelecimento industrializador deverá emitir documento fiscal de retorno simbólico de industrialização ao estabelecimento encomendante, utilizando o CFOP 5.902/6.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124/6.124 - industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores discriminados no art. 71.

 

Por fim, o estabelecimento industrializador também deverá emitir documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente do encomendante, com o CFOP 5.949/6.949 outra saída de mercadoria não especificada, sem incidência do ICMS.

 

O documento fiscal de venda emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102 deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo industrializador com o CFOP 5.949/6.949. O documento fiscal de retorno simbólico de industrialização, emitido com o CFOP 5.902/6.902 e com o CFOP 5.124/6.124, deverá fazer remissão ao documento fiscal de remessa para industrialização emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.901/6.901, e ao documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro emitido com o CFOP 5.949/6.949. Este último, por sua vez, deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, é possível, por ocasião da venda, a aplicação, em analogia, dos procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 12/07/2023 16:07:48