RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
017 - ICMS. VENDAS FEITAS POR MEIO DE VEÍCULOS, EM TERRITÓRIO CATARINENSE, DE
ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DOCUMENTO FISCAL, MESMO EMITIDO EM
OUTRO ESTADO, POR REFERIR-SE A OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE,
SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO BARRIGA-VERDE, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE
PARA TRANSPORTE.
CONSULTA Nº: 05/97
PROCESSO Nº:
GR01-2275/96-1
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, no ramo de comércio de peças.
Informa que realiza vendas em território catarinense, por meio de veículos,
tanto a contribuintes do imposto quanto a consumidores finais. A carga vem
acompanhada de nota fiscal com ICMS calculado pela alíquota interestadual de
12% (doze por cento). Ao entrar no Estado, recolhe, ao tesouro catarinense, o
imposto correspondente entre a alíquota interestadual e a interna de 17%
(dezessete por cento) calculado sobre a base de cálculo majorada, relativa a
margem de lucro presumida nas vendas em Santa Catarina. Por ocasião das vendas
efetivas, é emitida a correspondente nota fiscal.
Assim expostos os fatos, consulta
se a nota fiscal, emitida no Rio Grande do Sul sujeita-se à legislação
catarinense ou à legislação gaúcha, particularmente no que se refere ao prazo
de validade do documento. Argumenta que a indigitada nota fiscal foi emitida no
Rio Grande do Sul cuja legislação não prevê prazo de validade para o documento.
Alega ainda que quatro dias é tempo por demais exíguo para a comercialização
das mercadorias transportadas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, art. 151, IV e § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta envolve a questão da
extraterritorialidade da legislação tributária. Em princípio a legislação de
cada Estado aplica-se aos fatos geradores de tributos ocorridos em seus
respectivos territórios, salvo se for reconhecido efeito extraterritorial
por convênio celebrado entre as
unidades federadas envolvidas (CTN, art. 102).
Na falta de convênio prévio,
não há como impor ao contribuinte de
outro Estado a observância da legislação catarinense. Particularmente, no caso
do prazo de validade de documentos fiscais, a nota fiscal emitida em outro
Estado rege-se pela legislação de origem. As autoridades fiscais catarinenses
não podem declarar inválido, por decurso de prazo, o documento emitido em outro
Estado cuja legislação não impõe prazo para sua validade.
A esse propósito, já se
manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ap. Cível n° 28.031, j
13-06-89, un.)
Transporte de mercadoria do Estado do Rio Grande do
Sul com destino ao Estado de São Paulo. Imposto pago na origem. Ilegalidade da
exigência de revalidação do documento fiscal em território catarinense.
Impossibilidade legal de se estabelecer limitações ao tráfego, no território
nacional, de pessoas ou mercadorias (art. 9°, III, do Código Tributário
Nacional). Só se revalida o que perdeu o valor e a legislação local não pode
decretar a perda de valor (e conseguinte necessidade de revalidação) de
documento fiscal emitido por outro Estado e sem prazo de validade
pré-determinado.
No mesmo sentido é o entendimento
do Conselho Estadual de Contribuintes (Processo C005-9604/90-1, j 12-03-92):
ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL
COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. NOTA FISCAL EMITIDA CONFORME LEGISLAÇÃO DO
ESTADO DE ORIGEM QUE NÃO ESTABELECE PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.
A Diretoria de Administração
Tributária - DIAT, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça e do
Conselho Estadual de Contribuinte, expediu a Orientação Interna n° 02/96 que
diz taxativamente que:
a) os prazos elencados no art. 151 do Anexo III do
RICMS-SC/89 somente são válidos para documentos fiscais emitidos por empresas
catarinenses;
b) o disposto no § 2° do mesmo artigo, relativamente
aos documentos fiscais emitidos em outros Estados, não tem aplicação, devido às
regras que presidem a vigência no espaço da legislação tributária;
c) os documentos fiscais, emitidos em outros Estados,
estarão sujeitos a prazo de validade somente se a legislação do Estado onde emitido
prevê essa limitação.
A situação abordada na presente
consulta, entretanto, difere daquela de que trata a OI n° 02/96. A nota fiscal,
no caso presente, refere-se a mercadorias que serão comercializadas no
território catarinense. Aqui, portanto, ocorrerão os fatos geradores do
tributo. O Estado tem interesse direto na arrecadação e fiscalização do tributo
que lhe é devido. Torna-se, assim, legítima a imposição, por Santa Catarina, de
obrigações acessórias sobre as referidas operações, inclusive a fixação de
prazo de validade para o documento fiscal que acompanha a mercadoria.
A situação é distinta da venda
realizada diretamente pela empresa de outro Estado a destinatário certo neste
Estado, pois o fato gerador (na sua dimensão espacial) ocorre fora do território
catarinense e o tributo é devido ao Estado de origem. Nesse caso, a nota fiscal
não é atingida pela legislação catarinense.
Mas, no caso sob exame, a
situação é completamente diferente. Uma vez que a mercadoria entrou no
território catarinense para ser comercializada, sujeita-se à legislação do
Estado onde ocorrerá o fato gerador do tributo. Entender de modo diverso seria
estabelecer tratamento diverso entre o contribuinte catarinense e aquele que
vem de outro Estado para fazer aqui o seu comércio.
A empresa situada no território
catarinense e que realize vendas por meio de veículos está sujeita a prazo de
validade. Não se pode pretender que a mesma regra não se aplique ao
contribuinte de outro Estado. Este, no momento que atravessa a divisa interestadual
para praticar comércio em Santa Catarina, torna-se contribuinte catarinense e
sujeita-se à legislação tributária de Santa Catarina.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, o veículo proveniente de outro Estado que venha praticar o
comércio em território catarinense sujeita-se às disposições da legislação
catarinense, inclusive no que se refere ao prazo de validade do documento
fiscal.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 09
de janeiro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo