ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 21/2024

N° Processo 2370000038134


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 81/2018, Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. 



Da Consulta
A Consulente informa que é fabricante do produto Geladinho, que está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Paraná, e que pretende adotar os procedimentos previstos nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, mas que o artigo 36 do mesmo anexo possui norma de vedação.

Ainda, ressalta que, embora haja norma proibitiva, as consultas tributárias 81/2018, 108/2016 e 19/2016 consideraram que a norma contida nos artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC podem ser aplicadas naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária.

Dessa forma, questiona se pode utilizar os procedimentos dos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, considerando que irá recolher e reter o imposto devido na operação com destino ao Estado vizinho.

Legislação
Anexo 3 e Artigo 32 a 36 do Anexo 6, todos do RICMS/SC 

Fundamentação

A aplicação das disposições da Consignação Mercantil à sistemática da substituição tributária foi extensivamente tratada nas Respostas à Consulta nº 46/1997, nº 108/2016 e nº 109/2016, razão pela qual pedimos vênia para citar a resposta desta última:

[...]

À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência.

Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.

Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime.

A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98.

As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. (Grifos nossos)

Sendo assim, no mesmo sentido da Resposta à Consulta nº 81/2018, informamos que a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil (art. 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC) naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se à consulente que podem ser utilizadas as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.




THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:18:31