EMENTA: ICMS - LEI N° 8.306, DE 22/07/1991, CONCEDENDO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA, PARA 12%, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM BENS DE CAPITAL, TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (25/07/91 A 31/12/91):
A) NÃO É OBRIGATÓRIO O ESTORNO DO CRÉDITO SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES, EM 24/07/91, PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
B) O CRÉDITO PELAS ENTRADAS SERÁ REGISTRADO PELA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO, SEJA 12% OU 17%.
C) MOTORES ESTACIONÁRIOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO FISCAL.
D) É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CCICMS OU NO REGISTRO SUMÁRIO DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS, DOS DESTINATÁRIOS, QUANDO PRODUTORES, PARA QUE SE CONFIGURE TAL CONDIÇÃO.

CONSULTA Nº: 29/95

PROCESSO Nº: CO07 - 13397/91-5

01  - DO PEDIDO

A petição do requerente não se caracteriza como consulta para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

O contribuinte supra identificado, estabelecido neste Estado, solicita esclarecimentos sobre interpretação da Legislação Tributária, relativamente aos dispositivos da Lei Estadual n° 8.306/91, que alterou a Lei n° 7.547/89, especificamente ao seguinte:

a) obrigatoriedade do estorno de crédito relativo aos estoques existentes em 24/07/1991, em função da redução da alíquota de 17% para 12%, para os equipamentos referidos no diploma legal em questão?

b) operacionalização dos registros de créditos a partir de 25/07/1991, quanto as mercadorias adquiridas a 17%?

c) alíquota aplicável nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, para madeireiras, frigoríficos, etc, destinados a inclusão em seu ativo imobilizado?

d) alíquota aplicável quanto aos motores estacionários à diesel, gasolina, álcool ou energia elétrica, vendidos a produtor rural?

e) obrigatoriedade da menção do n° da inscrição de produtor agropecuário no documento fiscal de saída, para caracterização da alíquota de 12%?

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7.547/89, art. 24, § 4°, na redação das Leis 8.306/91 e 8.512/91.
              RICMS/SC - Decreto n° 3.017/89, art. 6°, I; 53, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente torna-se necessária a colocação de que as disposições da Lei n° 8.306/91, objeto da petição do contribuinte, tiveram vigência no período entre 25/07/91 a 31/12/91, sendo posteriormente alterada pela Lei n° 8.512/91, pela qual as máquinas e equipamentos agrícolas ou industriais contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento) deverão constar em lista elaborada com base na essencialidade para a renovação e modernização do parque produtivo catarinense.

O dispositivo legal invocado pelo contribuinte (Lei 8.306/91, acrescendo o § 4°, ao artigo 24 da Lei 7.547/89), estabelecia a redução para 12% (doze por cento) da alíquota do ICMS, nas seguintes operações internas:

''I- saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;

 II - saídas de tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego direto na produção agropecuária."

A primeira indagação da requerente versa sobre a obrigatoriedade de estorno proporcional à redução da alíquota aplicável às saídas, sobre os estoques existentes no dia 24/07/91.

O RICMS/SC-89, em seu artigo 53, elenca as situações em que o contribuinte deverá proceder a anulação do crédito do imposto, estabelecendo a obrigatoriedade para o caso em que a operação subseqüente seja beneficiada com redução de base de cálculo, que não é o caso em questão pois trata-se de redução da alíquota aplicável à operação.

De outro lado, acrescente-se, que o próprio dispositivo legal que concedeu o benefício fiscal é omisso quanto ao estorno referido, desobrigando, portanto, o contribuinte de fazê-lo.

No que se refere à segunda parte da indagação, aplica-se a mesma regra da anterior, ou seja, o crédito fiscal será escriturado pela alíquota indicada no documento fiscal de aquisição, sendo 17% ou 12% conforme a operação de entrada, pois, como já tratado, não existe a obrigatoriedade do estorno.

Quanto a terceira parte da indagação a resposta dá-se pela própria leitura do dispositivo legal invocado pelo contribuinte., o qual é claro na sua redação e determina o beneficio da alíquota de 12% nas saídas internas de bens de capital, quais sejam, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que, pela sua própria natureza, destinem-se ao ativo imobilizado do contribuinte destinatário com a finalidade de emprego direto no processo industrial.

Há que se esclarecer que o benefício fiscal, para o caso está diretamente relacionado com a finalidade do bem no estabelecimento destinatário, aplicando-se a redução da alíquota se o mesmo for utilizado no processo de beneficiamento, transformação, acabamento.  Ao contrário dos dispositivos atualmente vigentes, a norma legal concedente, a época, não relacionava o benefício com os bens propriamente ditos, mas com a destinação que lhes fosse atribuída e é dentro deste preceito que será aplicada ou não a alíquota reduzida.

No questionamento do contribuinte, configurando-se a sua afirmativa, aplicar-se-ia a alíquota de 12% (doze por cento).

No tocante ao quarto ítem, a interpretação literal do dispositivo legal não admite ampliações ao benefício concedido. Se a redução da alíquota refere-se a tratores e implementos agrícolas os motores estacionários citados pelo contribuinte não se enquadram naquela condição e portanto sujeitam-se a alíquota de 17% (Dezessete por cento).

No que concerne ao quinto ítem, a Legislação Tributária (RICMS/SC-89 art. 6°, I) considera o produtor agropecuário contribuinte do imposto, o qual tanto poderá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como no Registro Sumário de Produtores Agropecuários, sendo tais requisitos obrigatórios para a documentação fiscal das operações que realiza e para que se configure como tal.

Para a aplicação da alíquota reduzida entendo obrigatória a indicação no documento fiscal de saída aos produtores rurais do número de sua inscrição estadual, seja em um ou outro cadastro.

É o parecer que submeto â Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 04 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                         João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário-Executivo