| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 33/2025 |
| N° Processo | 2570000007145 |
ICMS. TTD 409. INDUSTRIALIZAÇÃO. a saída
de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a
utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização seja
desenvolvido em Santa Catarina, não altere as características originais do
produto importado e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa detentora do TTD 409, que realiza importação de enzimas,
com o objetivo de comercialização. Aduz que após a importação realiza processos
de diluição e mistura das enzimas juntamente com compostos químicos, que resultam
em produtos com concentração menor, variando entre 0,5% a 30% nos casos de
diluições, e 1% a 80% em casos das misturas, do produto original importado.
Ressalta a consulente, contudo, que
não se altera a natureza das enzimas, mantendo suas características essenciais,
apenas ajusta-se a formulação para torná-las mais estáveis e viáveis
comercialmente, de forma a manter as características originais dos produtos
importados, permanecendo classificados sob a mesma posição da NCM atribuída às
mercadorias inicialmente adquiridas.
Desse modo, questiona a
consulente se é possível aplicar o benefício do TTD 409, após a
industrialização.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Art. 246, §6º, I, Anexo 02, do
RICMS/SC.
A dúvida da consulente repousa na
fruição dos benefícios do TTD 409, mesmo após o processo de diluição e mistura
das enzimas importadas juntamente com compostos químicos.
A teor do art. 246, §6º, I, o
crédito presumido de que trata o artigo, que será utilizado em substituição aos
créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica na
saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto
quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as
características originais do produto importado e desde que o produto resultante
se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Portanto, a saída de produto
resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização
do benefício, desde que, o processo de industrialização:
(a) Seja desenvolvido em Santa Catarina;
(b) Não altere as características originais do
produto importado; e
(c) O produto resultante se mantenha na mesma
posição da NCM.
Por fim, cumpre salientar que a
presente comissão não tem entre as suas competências a classificação ou
reclassificação de mercadorias, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a
competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de
produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que a saída de produto resultante da
industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício,
desde que, o processo de industrialização seja desenvolvido em Santa Catarina,
não altere as características originais do produto importado e o produto
resultante se mantenha na mesma posição da NCM.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:42 |