ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 33/2025

N° Processo 2570000007145


Ementa

ICMS. TTD 409. INDUSTRIALIZAÇÃO. a saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização seja desenvolvido em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa detentora do TTD 409, que realiza importação de enzimas, com o objetivo de comercialização. Aduz que após a importação realiza processos de diluição e mistura das enzimas juntamente com compostos químicos, que resultam em produtos com concentração menor, variando entre 0,5% a 30% nos casos de diluições, e 1% a 80% em casos das misturas, do produto original importado.

 

Ressalta a consulente, contudo, que não se altera a natureza das enzimas, mantendo suas características essenciais, apenas ajusta-se a formulação para torná-las mais estáveis e viáveis comercialmente, de forma a manter as características originais dos produtos importados, permanecendo classificados sob a mesma posição da NCM atribuída às mercadorias inicialmente adquiridas.

 

Desse modo, questiona a consulente se é possível aplicar o benefício do TTD 409, após a industrialização.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.


Fundamentação

A dúvida da consulente repousa na fruição dos benefícios do TTD 409, mesmo após o processo de diluição e mistura das enzimas importadas juntamente com compostos químicos.

 

A teor do art. 246, §6º, I, o crédito presumido de que trata o artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

Portanto, a saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização:

(a)    Seja desenvolvido em Santa Catarina;

(b)    Não altere as características originais do produto importado; e

(c)     O produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.

 

Por fim, cumpre salientar que a presente comissão não tem entre as suas competências a classificação ou reclassificação de mercadorias, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização seja desenvolvido em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 23/04/2025 17:08:42