EMENTA.  AIR.  INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

CONSULTA Nº: 33/96

PROCESSO Nº: CO01-70.809/91-7

01 - DO PEDIDO

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa possuí diversos estabelecimentos, centralizando suas operações em Brasília - DF.

Questiona em função do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, se o local correto para recolhimento do mesmo seria em Brasília - DF.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Estadual n° 7.542, de 30/12/88.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 631-2/SC.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta aos questionamentos levantados pela consulente teriam seu embasamento na Lei Estadual n° 7.542/88, que instituiu no Estado de Santa Catarina, a partir de 01/03/89, o Adicional do Imposto devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Ocorre que, analisando a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 631-2/SC, em que foi requerente a Confederação Nacional das Profissões Liberais, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

"EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.  Lei n° 7.542, de 3011211988, do Estado de Santa Catarina.
Tributário.  Adicional de Imposto de Renda (Art. 155, II, da Constituição Federal).  Artigos 146 e 24, parágrafo 3°, da parte permanente da C.F. e artigo 34, parágrafos 3°, 4° e 5° do A. D. C. T.
O Adicional de Imposto de Renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a Lei complementar nacional, prevista no "caput" do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo parágrafo 3° do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n° 7.542, de 30/12/1988, do Estado de Santa Catarina."

Diante dos fatos, mostra-se prejudicada a resposta à consulta formulada, face a Declaração da Inconstitucionalidade, pelo STF, da citada Lei e, em conseqüência, das normas regulamentares editadas em função daquele diploma legal.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 15 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

F.T.E. - 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                                 João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                             Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa