ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 58/2023

N° Processo 2370000024416


Ementa

ICMS. CRÉDITO DE ICMS. NOS TERMOS DO ART. 112, § 5º, DO RICMS/SC-01, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES E VEDAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CONVÊNIO ICMS Nº 199/2022, É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO DE SE CREDITAR DO ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO UTILIZADO COMO INSUMO PELO SUJEITO PASSIVO E CONSUMIDO INTEGRALMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” e que os fornos utilizados em sua produção industrial utilizam como combustível o gás liquefeito de petróleo (GLP).

Entende que, apesar de não integrar o produto final, o GLP seria um bem consumível na cadeia de produção, razão pela qual teria direito a se creditar do ICMS decorrente da entrada de GLP utilizado na produção. Questiona, ainda, quais procedimentos devem ser adotados para efetuar a apropriação dos créditos de forma correta.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Constituição da República, art. 155, § 2°, I e XII, “h”;

Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 19 e 20;

Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22;

Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,

Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023;

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 112, § 5º.



Fundamentação

Em respeito ao princípio da não cumulatividade, consagrado no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 21 e 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já entendia possível o creditamento do ICMS decorrente da entrada de fontes energéticas (e, mais especificamente, de GLP) consumidas integralmente no processo industrial, tendo sido expedida a Resolução Normativa nº 39, de 4 de agosto de 2003, com a seguinte ementa:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO, PARA COMPENSAR IMPOSTO DEVIDO, O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA E QUE SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL.


Mais recentemente, com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, as operações com GLP passaram a ser tributadas na sistemática do regime monofásico de incidência do ICMS, que foi operacionalizado por meio do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, internalizado na legislação catarinense no art. 112 do Regulamento do ICMS.

Ademais, foi celebrado o Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, internalizado na legislação catarinense no § 5º do art. 112 do Regulamento do ICMS, reconhecendo expressamente, na sistemática da incidência monofásica, o direito ao creditamento do ICMS decorrente da entrada do GLP utilizado como insumo pelo sujeito passivo:

Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

(...)

II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e

(...)

§ 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.

(...)

§ 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23).

Ressalte-se apenas que o instrumento da consulta se destina apenas a esclarecer dúvidas sobre vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Dúvidas procedimentais acerca da forma adequada para apropriação dos créditos devem ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF), por meio do endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, nos termos do § 5º do art. 112 do RICMS/SC-01, observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e no Convênio ICMS nº 199, de 2022, é assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS decorrente da entrada do gás liquefeito de petróleo utilizado como insumo pelo sujeito passivo e consumido integralmente no processo industrial.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:05:46