ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 58/2023 |
N° Processo | 2370000024416 |
ICMS. CRÉDITO DE ICMS. NOS TERMOS DO ART. 112, § 5º, DO
RICMS/SC-01, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES E VEDAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E NO CONVÊNIO ICMS Nº 199/2022, É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O
DIREITO DE SE CREDITAR DO ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DO GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO UTILIZADO COMO INSUMO PELO SUJEITO PASSIVO E CONSUMIDO INTEGRALMENTE
NO PROCESSO INDUSTRIAL.
A consulente informa que se dedica à fabricação de
artefatos de material plástico para usos industriais e que os fornos
utilizados em sua produção industrial utilizam como combustível o gás
liquefeito de petróleo (GLP).
Entende que, apesar de não integrar o produto final, o GLP
seria um bem consumível na cadeia de produção, razão pela qual teria direito a
se creditar do ICMS decorrente da entrada de GLP utilizado na produção. Questiona,
ainda, quais procedimentos devem ser adotados para efetuar a apropriação dos
créditos de forma correta.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição da
República, art. 155, § 2°, I e XII, h;
Lei Complementar
federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 19 e 20;
Lei Complementar
federal nº 192, de 11 de março de 2022;
Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, arts. 21 e 22;
Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022,
Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 112, § 5º.
Em respeito ao princípio da não cumulatividade, consagrado no
inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 21 e 22
da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários já entendia possível o creditamento do ICMS decorrente da entrada
de fontes energéticas (e, mais especificamente, de GLP) consumidas
integralmente no processo industrial, tendo sido expedida a Resolução Normativa
nº 39, de 4 de agosto de 2003, com a seguinte ementa:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO
COMO CRÉDITO, PARA COMPENSAR IMPOSTO DEVIDO, O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE
INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA E QUE SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO
PROCESSO INDUSTRIAL.
Mais recentemente, com fundamento na
alínea h do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na
Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, as operações com GLP
passaram a ser tributadas na sistemática do regime monofásico de incidência do
ICMS, que foi operacionalizado por meio do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, internalizado na legislação catarinense no art. 112 do
Regulamento do ICMS.
Ademais, foi celebrado o Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril
de 2023, internalizado na legislação catarinense no § 5º do art. 112 do
Regulamento do ICMS, reconhecendo expressamente, na sistemática da incidência
monofásica, o direito ao creditamento do ICMS decorrente da entrada do GLP
utilizado como insumo pelo sujeito passivo:
Art. 112. Com fundamento na alínea h do inciso XII
do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal
nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência
previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja
a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os
seguintes combustíveis:
(...)
II gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural; e
(...)
§ 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias
à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à
destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ,
celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da
Constituição da República.
(...)
§ 5º Observadas as condições e vedações
estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º
deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da
entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo,
submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados
como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23).
Ressalte-se apenas que o instrumento da consulta se destina apenas a
esclarecer dúvidas sobre vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da
legislação tributária estadual. Dúvidas procedimentais acerca da forma adequada
para apropriação dos créditos devem ser direcionadas à Central de Atendimento
Fazendária (CAF), por meio do endereço eletrônico
https://caf2.sef.sc.gov.br/.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que,
nos termos do § 5º do art. 112 do RICMS/SC-01, observadas as condições e
vedações estabelecidas na legislação tributária e no Convênio ICMS nº 199, de
2022, é assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS decorrente
da entrada do gás liquefeito de petróleo utilizado como insumo pelo sujeito
passivo e consumido integralmente no processo industrial.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:46 |