EMENTA: icms. os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços.
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
01 - DA
CONSULTA.
A consulente tem como
atividade a fabricação de máquinas e equipamentos e utilizando-se da
prerrogativa concedida pelo art. 207 da lei 3.938 de 1966, formula Consulta
sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH de um de seus produtos, os elevadores automotivos.
As classificações possíveis, na interpretação da consulente
seriam:
1) 8425.41.00 elevadores fixos de veículos, para garagens,
ou;
2) 8428.10.00 elevadores e monta-cargas.
Compreende que a segunda hipótese é a mais específica e, de
acordo com as normas de classificação deve-se preferir a mais específica à mais
genérica. Contudo, entende que seus elevadores não são fixos e não são para garagens,
o que excluiria tal classificação, restando como idônea, a mais genérica, a NCM
8428.10.00.
Considerando esta
premissa, questiona se pode beneficiar-se da redução de base de cálculo
prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS, que concede o benefício nas
operações com elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas.
A Gerência local
encaminhou o processo para manifestação da autoridade fiscal integrante do
Grupo Especialista Setorial - GES, a qual, além de munir o processo com informações
pertinentes ao caso, atestou os requisitos de admissibilidade da Consulta.
Relatou ainda, a
autoridade fiscal, os trabalhos de orientação que deram origem à reuniões com
contadores e empresários do setor, buscando orientá-los dos procedimentos corretos
referentes à correta classificação dos elevadores automotivos.
É o relatório, passo
à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, Art. 9º, inciso I; Convênio ICMS 52/91.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Cabe informar, preliminarmente,
que a solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de
competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita
Federal. Portanto, não compete à Secretaria da
Fazenda Estadual, determinar se os referidos elevadores estariam ou não, classificados
na NCM: 8428.10.00.
Com relação ao benefício fiscal,
cabe advertir, que o convênio 52/91 concede redução da base de cálculo, nas
operações com equipamentos, exclusivamente, industriais.
Não é o caso dos elevadores automotivos, que são destinados à oficinas
mecânicas e concessionárias de veículos, ou seja, utilizados na prestação de
serviços.
É oportuno lembrar que os
convênios são nacionais e não podem ser interpretados de forma diferente nas
Unidades da Federação. Portanto, independentemente da correta classificação dos
elevadores automotivos, o fato de eles não serem equipamentos industriais
afasta a possibilidade de utilização do benefício previsto no convênio e
internalizado por meio do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS. Vejamos o seu
conteúdo:
“Art. 9º Até 31 de dezembro
de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes
operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91,
158/02,
30/03,
10/04,
124/07,
148/07,
53/08,
91/08,
138/08,
69/09,
119/09
e 01/10):
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91,
13/92,
21/97,
23/98, 05/99,
01/00
e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;”
A Seção VI do
Anexo 1 por sua vez, traz o seguinte:
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO,
DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS
ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas |
84.28.10.00 |
Nos termos do dispositivo citado e conforme
entendimento já manifestado por esta comissão em diversos pareceres, para que
uma mercadoria faça jus à utilização do benefício do crédito presumido, deve enquadrar-se,
simultaneamente, em dois requisitos: a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição da mercadoria devem ser
compatíveis com o disposto na legislação.
Percebe-se assim que, embora a legislação
tenha utilizado a NCM 84.28.10.00 para determinar quais mercadorias teriam suas
operações beneficiadas pela redução de base de cálculo, por meio da descrição
dos equipamentos, ela limitou a abrangência do benefício aos elevadores de
carga de uso industrial e monta-cargas. Ou seja, não são todas as mercadorias
pertencentes a tal nomenclatura que estão beneficiadas, apenas os elevadores
de carga de uso industrial e monta-cargas.
Dado o exposto, responda-se à
consulente que quanto à possibilidade de utilização da
redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC,
mesmo que os elevadores estivessem classificados na NCM 8428.10.00 - elevadores e monta-cargas, não haveria permissão legal para
a utilização da redução de base de cálculo, pois o benefício está restrito aos equipamentos
de uso industrial.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 09 de abril de 2012.
Adenilson Colpani
AFRE I – Matr. 950.639-0
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise
Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT