EMENTA: ICMS. CONTRUTORAS. INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC. AS VENDAS DE MERCADORIAS A ESSAS EMRESAS SÃO CONSIDERADAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL.
CONSULTA Nº: 59/06
D.O.E. de 20.12.06
1 – DA CONSULTA
A
consulente, identificada como empresa fabricante de produtos elaborados de
metal informa que tem várias filiais no Estado de Santa Catarina e que muitos
de seus clientes são empresas construtoras para as quais vende seus produtos.
Acontece que as construtoras na sua grande maioria não são contribuintes do
ICMS, por isso indaga:
a) no estado
de Santa Catarina é obrigatório que as empresas construtoras sejam inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS?
b) caso não
seja obrigatório, pode ela proceder as vendas tendo como valor a ser tributado
o total da Nota Fiscal, incluído o IPI?
A consulente declara que os arts.
1º e
2º do Anexo 5 do RICMS-SC não
mencionam a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS/SC para construtoras.
Em sua informação, a autoridade
fiscal transcreve o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297/96; o § 2º do
art. 1º do Anexo 5 e o art. 23, ambos do RICMS-SC, e conclui que às
Construtoras não há a obrigatoriedade de
inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS/SC e que nas vendas
promovidas pela consulente às construtoras não contribuintes do ICMS, o IPI
deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do ICMS.
2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, XI
Lei nº 10.297/96, art. 12, I
RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 1º e
2º, § 2º
3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida que a consulente quer
ver esclarecida é se as construtoras estão ou não obrigadas à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. A resposta definirá se nas vendas às
empresas de construção civil o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
integrará ou não a base de cálculo do ICMS.
Então, vejamos quem está obrigado
a proceder à inscrição no cadastro estadual, sendo que esse procedimento está
previsto no art. 1º do Anexo 5 do RICMS-SC. Já o art. 2º, § 2º, prevê situações
em que as pessoas físicas ou jurídicas poderão também inscrever-se no cadastro
do ICMS.
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão
obrigatoriamente no cadastro
de contribuintes mantido pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda manterá
cadastro com os registros dos estabelecimentos de:
.......................................................
§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas
físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que
mantiverem bens em estoque e necessitarem
transportá-los.
O art. 1º retro citado define
claramente as situações pelas quais as pessoas físicas ou jurídicas estão
obrigadas à inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS. Trata-se
aqui do contribuinte do imposto que é o sujeito passivo da obrigação, ou seja,
a pessoa ligada pessoal e diretamente à situação que constitui o fato gerador
da obrigação principal ou acessória.
Então, sabendo que a atividade
das empresas de construção civil não se enquadra em nenhuma daquelas situações,
podemos afirmar que elas não são contribuintes do imposto e, por isso, não
estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. Mas
se o desejarem, poderão fazê-lo; a inscrição em si não as transformará em
contribuintes do imposto. Só se reveste da condição de contribuinte do ICMS e
estará, automaticamente, obrigado a inscrever-se no CCICMS, quem praticar fato
econômico correspondente à hipótese de incidência tributária. Não é, portanto,
a inscrição que impõe a condição de contribuinte, mas os atos mercantis
praticados.
Nesse sentido é o texto do § 2º,
do art. 2º, transcrito anteriormente, que elenca uma situação em que o não
contribuinte do imposto poderá inscrever-se no CCICMS/SC. Trata-se, portanto,
do responsável tributário, ou seja, aquele que mesmo não praticando o fato
gerador do imposto está, pelo mandamento da norma, obrigado ao pagamento do
tributo.
Já em relação às situações em que
o IPI integra a base de cálculo do ICMS, a Constituição Federal, em seu art.
155, § 2º, inciso XI, dispõe que: “não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.”
Assim, ao estabelecer a base de
cálculo do ICMS, o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, fez refletir o mesmo conteúdo das disposições
constitucionais concernentes ao tema, prevendo no art. 12, inciso I, as
situações em que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS.
Desta forma, conclui-se que o IPI
integrará a base de cálculo do ICMS sempre que a operação mercantil não se
realizar nos exatos termos previstos no art. 155, § 2º, XI da Constituição
Federal.
Isto posto, informe-se à
consulente que as construtoras não são contribuintes do ICMS e, por isso, não
estão obrigadas a inscreverem-se no CCICMS/SC. Sendo assim, as vendas de
mercadorias às empresas de construção civil são consideradas saídas destinadas
a consumidor final e, nestas operações, o IPI integra a base de cálculo do
ICMS.
À
superior consideração da Comissão.
GETRI,
23 de junho de 2006.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na sessão do dia 23 de junho de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat