ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 27/2020

N° Processo 1970000016369


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 176 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE AEAC, AINDA QUE REALIZADA POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

A empresa consulente informa que se dedica ao comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo. E que em sua atividade adquire gasolina “A”(pura) e Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), realiza a mistura obtendo a gasolina “C” e distribui aos postos varejistas de combustíveis.

Menciona que, conforme o art. 176 do Anexo 3 ao RIMCS/SC, o ICMS incidente na aquisição interna de AEAC fica diferido para quando ocorrer a saída da gasolina misturada com o respectivo AEAC. E que o pagamento do imposto diferido deve ocorrer englobado ao retido por substituição tributária nas saídas da gasolina pelo substituto tributário.

Esclarece ainda que passará a importar o AEAC da Argentina e do Paraguai. Sendo assim, questiona se nesse caso também se aplica o diferimento previsto no referido art. 176 na importação de AEAC.

Manifesta entendimento de que na importação do AEAC também ocorre o diferimento do imposto, que será pago, igualmente, englobado com o imposto retido por substituição tributária nas operações com gasolina. E pergunta se há algum procedimento específico para obter a dispensa do recolhimento do ICMS no desembaraço do AEAC importado.

Por fim, questiona qual a alíquota aplicável e o procedimento a ser adotado nas operações de importação de AEAC caso a posição exposta não esteja correta.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

·       Lei 10.297/96: art. 19, II, “d”

·       RICMS-SC (Decreto 2.870/2001): art. 176 do Anexo 3


Fundamentação

O dispositivo da legislação indicado como objeto da consulta, art. 176 do Anexo 3 ao RICMS/SC, tem previsão amparada no Convênio ICMS 136/08 e dispõe expressamente que se aplica às operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nesses termos:

 

Art. 176. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2o (Convênio ICMS 136/08).

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo.

§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2o, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (...)

 

Portanto, o referido diferimento não alcança as operações de importação de AEAC, ainda que realizado por distribuidora de combustíveis. Assim como não há suporte na legislação tributária que dispense o recolhimento do ICMS no desembaraço de AEAC importado.

A alíquota aplicável à importação do AEAC está prevista no art. 19, II, “d” da Lei 10.297/96:

 

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

(...)

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

 

Não compete a essa comissão prover instruções quanto aos procedimentos envolvidos nas operações de importação, mas tão somente soluções às dúvidas interpretativas da legislação tributária estadual, nos termos do Capítulo VIII da Lei 3.938/66.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que não se aplica o diferimento previsto no art. 176 do Anexo 3 ao RICMS às operações de importação de AEAC, visto que o dispositivo alcança apenas as operações internas e interestaduais. E que a alíquota incidente nessa operação é de 25%, conforme art. 19, II, “d” da Lei 10.297/96.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:36