ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 71/2019

N° Processo 1970000016094


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL.


Da Consulta

A interessada atua na industrialização de máquinas e equipamentos para agricultura  e comercialização de peças e partes para estas mesmas máquinas.

Informa que adquire, em operação interestadual, caixas de transmissão (NCM 84834010) para uso específico em máquinas e equipamentos agrícolas como Distribuidores Rotax (NCM 84834200) e Caracol das carretas (NCM 87169090).

Que o produto caixas de transmissão (NCM 84834010) se encontra listado no rol dos produtos constantes do Anexo I (Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) do Convênio 52/91, e nos itens 65.1 e 65.2 da seção VI, do Anexo I, c/c a alínea “a” do inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Questiona se a redução da base de cálculo do ICMS do convênio 52/91, referente ao produto caixas de transmissão NCM 84834010, pode ser aplicada mesmo que o produto seja usado no ramo agrícola e não no ramo industrial.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.



Legislação

Convênio ICMS 52/91, cláusula primeira.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seçao VI, itens 65.1 e 65.2 e Anexo 2,  Art. 9º, I .



Fundamentação

 

O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a alíquota de referência do imposto nas operações internas e interestaduais seja equivalente a 8,8%.

 

As disposições do Convênio ICMS 52/91 foram recepcionadas na legislação tributária catarinense pelo art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

 

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

              Nota:   Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19.

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/9113/9221/9723/98,  05/9901/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

 

O dispositivo acima se reporta ao benefício previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991 (prorrogado até 30/09/2019, pelo Convênio ICMS 49/17), que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, listados em seu anexo 1.

O produto objeto desta consulta se encontra listado na Seção VI, do Anexo 1 do RICMS/SC, sendo adquirido pela consulente, em operação interestadual, para aplicação em máquinas e equipamentos agrícolas e para revenda .

A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VII do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH.

Esta comissão tem enfrentado com frequência esta questão e tem apresentado o entendimento de que, embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação do benefício, não é suficiente para tanto. Também se faz necessário a análise da destinação do produto em análise, que deve ter por finalidade o uso industrial.

Neste sentido é a conclusão das Consultas abaixo:

 

Consulta 023/13

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL

Consulta 015/12

ICMS. OS ELEVADORES AUTOMOTIVOS, INDEPENDENTE DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2, POIS O BENEFÍCIO ESTÁ RESTRITO AOS EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. NÃO É O CASO DOS REFERIDOS ELEVADORES QUE SÃO UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Consulta 56/10

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO

Assim, no presente caso, alem do arrolamento, para determinar se a mercadoria esta contemplada no beneficio fiscal, deve se considerar em conjunto a determinação estabelecida na norma, isto é, o alcance do beneficio fiscal ali prescrito se limita às mercadorias que sejam de uso industrial, ou seja, o objetivo da norma é fomentar o desenvolvimento industrial, a produção de bens e empregos.

Portanto, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no dispositivo em destaque, somente poderá ser aplicada quando o produto tiver destinação específica de uso industrial, não se aplicando quando destinado ao ramo agrícola.



Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS/SC, somente poderá ser aplicada quando o produto tiver destinação específica de uso industrial, não se aplicando quando destinado ao ramo agrícola.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/09/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 09/10/2019 14:16:47