EMENTA: ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - PODERÁ A CONSULENTE TRANSFERIR, ATENDIDO O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5° E OS INCISOS I E II DO ARTIGO 65 DO RICMS/SC/89, SEUS CRÉDITOS A QUALQUER UMA DE SUAS EMPRESAS SITUADAS NESTE ESTADO, INDEPENDENTE DO VALOR DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.

CONSULTA Nº: 88/95

PROCESSO Nº: UF11 21809/92-5

01 - DA CONSULTA

Indaga a Consulente, se o entendimento a seguir apresentado, referente a transferência de créditos nos termos do § 2° do artigo 5° e incisos I e II do artigo 65 do regulamento, estaria de acordo com a Legislação Tributária:

1. o valor do crédito acumulado deve estar escriturado nos livros até o dia anterior ao da transferência;

2. "o limite da transferência e o imposto incidente sobre o valor total de todas as mercadorias transferidas do remetente para os destinatários, até o dia anterior ao dia da ocorrência da transferência de créditos!";

3. obedecido o limite mencionado no item 2., "não importa que um destinatário receba um valor de crédito menor que o imposto incidente sobre o valor total de mercadorias recebidas do remetente ... Neste caso, é lógico que algum outro estabelecimento destinatário receberia créditos de ICMS bem superior ao imposto incidente sobre as mercadorias recebidas do remetente"

02 - LEGISLAÇAO APLICAVEL

RICMS-SC/89, artigos: 5°, § 2°; 51, "caput" e art. 65.

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

O parágrafo 2° do artigo 5° do RICMS assegura ao estabelecimento remetente o direito, em caso de acumulação de créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores às contempladas pelo diferimento, transferi-los, por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado.

Já o artigo 65 do regulamento estabelece que a transferência de créditos fica limitada:

a. ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas no período;

b. ao valor do saldo credor registrado na conta gráfica.

Por fim o artigo 51 do citado diploma condiciona o reconhecimento dos créditos a serem transferidos à idoneidade da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e condições estabelecidas em regulamento.

Isto posto, deve ser respondido ao Consulente que:

1. o saldo credor existente em conta gráfica somente é transferível no mês seguinte ao de sua apuração;

2. o valor total do crédito transferível fica limitado: ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas até o último dia do período de apuração imediatamente anterior e ao valor do saldo credor existente em conta gráfica;

3. obedecidos os limites impostos pelo artigo 65, incisos I e II, poderá o Consulente transferir seus créditos a qualquer um de seus estabelecimentos situados neste Estado, independente do valor das mercadorias transferidas para o destinatário dos créditos.

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo