EMENTA: ICMS. SAÍDA INTERNA DE CARNE BOVINA OU BUFALINA. DIFERIMENTO. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL SE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR OU ATACADISTA ESTIVER SUBMETIDO A SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIPI) OU A ÓRGÃO ESTADUAL DE IGUAL COMPETÊNCIA.

CONSULTA Nº: 70/96

PROCESSO Nº: GR03-08.538/96-4

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que atua como frigorífico, e nesta condição, está submetido apenas à fiscalização do Serviço Municipal de Inspeção de Pomerode, juntando cópia do certificado nesse sentido emitido por aquela Prefeitura.

Considerando que o inciso LVIII, do art 5°, do RICMS/SC-89, concede diferimento para as operações internas de saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, condicionando o benefício àqueles estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI (federal), ou órgão estadual de igual competência de fiscalização, consulta se com o certificado de inspeção municipal, pode utilizar-se do benefício do diferimento acima citado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art. 5°, LVIII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As consultas à Copat devem versar sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária vigente, e serem formuladas consoante as determinações de Portaria específica que disciplina a matéria.

O instituto da consulta objetiva dirimir dúvidas relativas a aplicação e interpretação dos dispositivos da legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).

Não é caso da presente.

A resposta ao questionamento da consulente encontra-se reproduzida no dispositivo que rege a matéria, acima citado, razão pela qual, a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.

As saídas internas de carne verde e miúdos comestíveis da gado bovino e bufalino, estão amparadas pelo diferimento do ICMS desde 19.12.95, com a introdução, pelo Decreto n° 571 (DOE de 18.12.95), da Alteração 1319ª.

Entretanto, o benefício está condicionado a que o estabelecimento abatedor ou atacadista esteja registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (órgão federal), ou alternativamente, em órgão estadual de igual competência de inspeção (art. 5°, LVIII).

O dispositivo é claro. Sendo a operação interna e o remetente (abatedor ou atacadista) atender as condições impostas, a operação é beneficiada com diferimento. Desatendidas estas condições, a operação é normalmente tributada.

A consulente está registrada somente no Serviço de Inspeção Municipal. Não atende portanto, uma das condições estabelecidas no dispositivo legal que rege o benefício.

Destarte, face ao exposto, há que se responder negativamente ao questionamento da consulente, devendo, por consequência, serem normalmente tributadas as operações por ela promovidas.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 24 de julho de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/08/1996.

Lauro José Cardoso                      João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                  Secretário Executivo