ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 108/2022

N° Processo 2270000034190


Ementa

ICMS. ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. nos casos em que o contribuinte não É detentor de TTD que conceda o benefício do crédito presumido em substituição aos efetivos, é possível a aplicação do art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC, ainda que as saídas posteriores sejam isentas, quando existir expressa autorização para manutenção do crédito, hipótese em que não se aplica a restrição do art. 39, II.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por estaleiro especializado na construção de embarcações de apoio às plataformas de exploração e produção de petróleo e gás. Destaca a consulente que, na sua atividade, procede à compra permanente de matéria-prima, bens de consumo e máquinas e equipamentos. Aduz que, quanto aos imobilizados importados, o RICMS deixou de prever TTD próprio, passando a ter regra diferenciada da apuração normal do imposto (art. 53, §7º, I).

 

Sustenta a consulente que, ao analisar a legislação quanto ao controle de crédito do ativo permanente (art. 39, II) há previsão de restrições quanto a creditamentos.

 

Assim, apresenta os seguintes questionamentos:

 

1) O art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC pode ser utilizado pela consulente na importação de equipamentos para seu ativo imobilizado?

2) A restrição de creditamento existente no art. 39, II, não tem relação com a utilização do benefício insculpido no art. 53, § 7º, I?

3) Mesmo sendo as saídas de venda de suas embarcações operações isentas e não tributadas, pode o Estaleiro utilizar o art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC e, por conseguinte, manter 100% dos créditos (permitidos em Lei) sobre as entradas?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, arts. 23, 39, II; 53, §7º, I; Anexo 02, art. 2º, XII.


Fundamentação

O art. 53, do RICMS/SC, dispõe sobre a apuração do imposto a recolher, prevendo em seu §7º uma exceção em relação ao imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente:

 

“Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

[...]

§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.

[...]

§ 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:

I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.

III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro”.

 

Por conseguinte, o art. 39, II, tratando sobre o controle do crédito do ativo permanente, enuncia que, na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.


Verifica-se, contudo, que a consulente não possui TTD que conceda crédito presumido em substituição aos efetivos, sendo beneficiária do TTD previsto no art. 2º, XII, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

“Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);”

 

Constata-se, portanto, que o benefício a que faz jus a consulente expressamente dispensa o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. Dessa forma, é possível à consulente a utilização do art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC na importação de equipamentos para seu ativo imobilizado.

 

Ressalte-se, no entanto, que o mesmo raciocínio não pode ser aplicado em relação àqueles detentores de TTDs que concedem crédito presumido em substituição aos efetivos, hipótese em que o art. 23 veda a tomada do crédito do ativo imobilizado durante a opção pelo contribuinte pela sistemática do crédito presumido, conforme a Consulta COPAT nº 103/2022.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, nos casos em que o contribuinte não é detentor de TTD que conceda o benefício do crédito presumido em substituição aos efetivos, é possível a aplicação do art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC, ainda que as saídas posteriores sejam isentas, quando existir expressa autorização para manutenção do crédito, hipótese em que não se aplica a restrição do art. 39, II.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:19