ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 47/2024 |
N° Processo | 2470000005127 |
ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS.
FABRICANTE DE FRITAS E ESMALTES CERÂMICOS. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO
BENEFÍCIO REGULAMENTADO NO ART. 20-C DO DECRETO ESTADUAL Nº 105/2007.
A consulente tem como atividade principal a fabricação e a
comercialização de fritas e esmaltes cerâmicos, atividade enquadrada no CNAE
20.71-1-11 - Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas. E dentre as
atividades secundarias, consta o CNAE 23.49-4-99 - Fabricação de produtos
cerâmicos não refratários não especificados anteriormente.
Conta que as fritas e esmaltes cerâmicos que fabrica e comercializa
são definidos como coloríficos, destinados a formação de uma camada vítrea na
superfície de peças cerâmicas e para sua decoração.
A fim de trazer melhor compreensão ao que tecnicamente se
chama de fritas e esmalte cerâmico, a consulente apresenta as seguintes
explicações:
Conta que as fritas cerâmicas são materiais de natureza
vítrea, preparados por fusão em temperaturas elevadas, em torno de 1500 graus
centigrados, a partir da mistura de matérias-primas de natureza cristalina.
Durante o processo de fabricação forma-se uma massa fundida, que ao final do
processo é resfriada instantaneamente, em ar ou água, originando a frita
propriamente dita.
Acrescenta que dentre as principais funções, as fritas
cerâmicas trazem flexibilidade, uniformidade e reduzem o aparecimento de
defeitos superficiais originários do corpo cerâmico, conferindo ao produto
acabado da indústria cerâmica uma textura superficial mais lisa, brilhante e
impermeável.
Após apresentar as explicações técnicas que julgou
pertinentes, a consulente citou o Art. 20-C do Decreto Estadual Nº 105 de 2007,
que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
Em seguida a consulente informou que todos os compradores
dos seus produtos acabados são do setor cerâmico e expôs o seu entendimento de
que suas atividades fazem parte, de forma inequívoca, da indústria cerâmica.
Dessarte, por entender-se parte da indústria cerâmica, a
consulente afirmou que pretende utilizar-se do benéfico de aproveitamento de
crédito de ICMS conferido ao setor.
E de modo a obter segurança jurídica, questiona se está
correto seu entendimento de que o benefício previsto no Decreto Estadual Nº 105
de 2007 abrange todo o setor industrial cerâmico, incluindo empresas que
produzem fritas e esmaltes cerâmicos?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001,
a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Decreto Estadual nº 105/2007.
Lei Estadual nº 13.992/2007.
O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992/2007,
tem como objetivo incentivar, mediante tratamento tributário diferenciado,
empreendimentos situados em território catarinense considerados de relevante
interesse socioeconômico.
Essa lei atribuiu ao Poder Executivo autorização para
implementar programa de revigoramento das empresas da indústria cerâmica, por
meio da redução do prazo de apropriação de crédito de bens destinados ao ativo
imobilizado.
Como consabido, em regra, a interpretação das normas que
concedem benefícios fiscais deve ser restritiva, ou seja, deve-se seguir à
risca o que está prescrito na lei. Isso é para evitar interpretações
ampliativas que possam levar a concessões de benefícios não previstos pelo
legislador. Também é essencial considerar a finalidade para a qual o benefício
fiscal foi criado. Desse modo, é imperioso analisar o dispositivo legal do
benefício pretendido, o qual se transcreve:
Art. 20-C ACRESCIDO Dec. 272/19, art. 1° - Efeitos a partir de
25.09.19:
Art. 20-C. Fica autorizado o aproveitamento de crédito do
ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria
cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de:
I bens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a
razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12 (um
doze avos), sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e
II partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e
máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na
produção cerâmica.
Em suma, a análise do dispositivo mencionado é necessário
que as fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos sejam concomitante parte da indústria
cerâmica e da produção cerâmica.
Consoante trabalho acadêmico1, que traça um perfil da indústria de coloríficos, as
fritas cerâmicas integram a cadeia produtiva de diversos
segmentos da indústria cerâmica, suprindo-as de insumos minerais que são
utilizados para a formação das superfícies de cobertura e decoração das peças,
como engobes e esmaltes. Também a produção de esmalte cerâmico,
que é uma cobertura vítrea aplicada sobre peças de cerâmica, faz parte da
indústria cerâmica.
Fritas cerâmicas são compostos vitrificados que resultam da
fusão de matérias-primas a altas temperaturas e subsequente resfriamento
rápido, formando um vidro que é moído em um pó fino. As fritas são utilizadas
como base para a fabricação de esmaltes cerâmicos. Já os esmaltes são
revestimentos aplicados sobre peças de cerâmica, compostos por fritas
cerâmicas, pigmentos e outros aditivos. Eles formam uma camada vítrea após a
queima, que pode ser transparente, opaca, brilhante, fosca ou texturizada.
Portanto, trata-se de componentes da indústria da cerâmica.
Em suma depreende-se, deste artigo e de estudo encomendado
pelo Ministério de Minas e Energia 2,
que os produtores de fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria
da cerâmica. A indústria da cerâmica é vasta e abrange vários
segmentos, incluindo a produção de materiais e insumos necessários para a
fabricação de produtos cerâmicos acabados.
Desse modo, tanto as fritas cerâmicas quanto os esmaltes
cerâmicos são componentes essenciais da indústria cerâmica. Ambas
desempenham papéis cruciais na produção e acabamento de produtos cerâmicos,
contribuindo para a funcionalidade, durabilidade e estética das peças finais.
Logo, pode-se depreender que como as fritas cerâmicas e
esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria cerâmica, também participam da produção
cerâmica.
A produção cerâmica é o processo de criação de objetos a
partir de materiais cerâmicos, que são materiais inorgânicos e não metálicos,
geralmente compostos por argilas, minerais e outros componentes naturais. Esse
processo envolve várias etapas, desde a preparação da matéria-prima até a
queima final do produto.
Portanto, a princípio, os produtores de fritas cerâmicas e
esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria e da produção cerâmica, fazendo jus ao benefício do Art. 20-C do Decreto Estadual Nº 105 de 2007.
1. CABRAL
JUNIOR, Marsis; BOSCHI, Anselmo; FERREIRA, André Luiz Baradel; COELHO, José
Mário. A Indústria de Colorifícios no Brasil: Situação Atual e Perspectivas
Futuras. Cerâmica Industrial, São Paulo, jan./fev. 2010. Disponível em: https://www.ceramicaindustrial.org.br/article/5876573f7f8c9d6e028b4776/pdf/ci-15-1-5876573f7f8c9d6e028b4776.pdf. Acesso em: 31/05/2024.
2 J
MENDO CONSULTORIA. Ministério de Minas e Energia. Secretária de Geologia,
Mineração, e Transformação Mineral -SGM. COELHO, José Mário. BOSCHI, Anselmo.
Agosto de 2009. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/arquivos/p43-rt70-perfil-de-colorifxcios.pdf. Acesso em: 31/05/2024).
Pelo exposto, responda-se a consulente que os produtores de
fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria e da produção cerâmica, fazendo jus ao benefício
do Art. 20-C do Decreto Estadual Nº 105 de 2007.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:50:06 |