EMENTA: A FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS ESTÁ SUJEITA AO ICMS, POIS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, MESMO SENDO REALIZADA COM MATERIAIS DE TERCEIROS (ENCOMENDANTES).  JÁ A CONFECÇÃO E MONTAGEM DE ESQUADRIAS NO CANTEIRO DE OBRAS, É CARACTERIZADO COMO SERVIÇO, ESTANDO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA.

CONSULTA Nº: 66/95

PROCESSO Nº: CO03 00.719/88-9

01 - DA CONSULTA

Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou, que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.

A empresa declara suas atividades como sendo ajustes de ferragens em portas, dobragem de ferro para estruturas, ajuste e montagem de esquadrias de madeira, montagem de esquadrias de alumínio e ferro, etc...

Pretende a instalação de estabelecimento próprio identificado como "central de serviços", para centralizar em um só local os serviços executados antes em canteiros de obra.

Pergunta:

1. "A lei ampara com isenção do imposto, a execução destes trabalhos no canteiro de obras, para consumo da própria obra.  A substituição do Canteiro de Obras por uma Central de serviços, atendendo o conjunto de obras para o consumo próprio, embora a circulação (transporte) dos materiais, seria operação abrangida com isenção do imposto s/ Circulação de Mercadorias?" (grifos no original).

2. "Há condições de manter essa central de serviços, sem que incida sobre ditos materiais imposto de circulação de mercadorias?"

3. "De que forma poder-se-ia manter essa central de serviços com isenção do ICM".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, Item n° 32

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Pela lista de serviços, com a redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, considera-se prestação de serviços a confecção dos serviços apontados pela empresa acima identificada, diretamente no canteiro de obras.

A fabricação de esquadrias no estabelecimento do fabricante, é industrialização, estando sujeita à incidência do ICMS, independentemente do nome que se dê a este estabelecimento.

O que identifica a atividade do contribuinte como serviço, é a prestação deste no canteiro de obras, comprovado mediante contrato formal de subempreitada, o que levaria o fornecimento para o campo de incidência do ISS.

As operações de confecção de esquadrias fora do canteiro de obras, com material de propriedade de terceiros (encomendantes) ou, do industrializador, estão inseridas no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a operação como industrialização.

Isto posto,

em que pese o presente processo não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o seguinte:

1. A fabricação de esquadrias em seu estabelecimento está sujeita ao ICMS, pois caracteriza industrialização, mesmo sendo realizada com materiais de terceiros (encomendantes), e independe do nome que se dê ao seu estabelecimento.

2. Não existe portanto possibilidade de manter uma "central de serviços", como quer a empresa, fora do canteiro de obras, ao abrigo do ISS, pois ela continuará a ser efetivamente uma indústria de esquadrias.

3. Não há portanto forma legal de se manter uma "central de serviços" nos termos propostos, com isenção do ICMS.

GETRI, em Florianópolis, 02 de novembro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.

Renato Vargas Prux                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo