| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 36/2025 |
| N° Processo | 2570000004876 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE SECCIONADO, COM DISTINTOS PRESTADORES, CADA TRANSPORTADORA DEVERÁ
EMITIR O CT-e RELATIVO AO TRAJETO NO QUAL PRESTARÁ O SERVIÇO DE TRANSPORTE.
A NF-e EMITIDA PELA REMETENTE E QUE ACOBERTARÁ A CIRCULAÇÃO DAS
MERCADORIAS DEVERÁ INDICAR, NOS CAMPOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES DO
TRANSPORTADOR, OS DADOS DA TRANSPORTADORA QUE EFETUARÁ O PRIMEIRO TRAJETO E, NO
CAMPO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES ADICIONAIS, A INFORMAÇÃO DE QUE O TRANSPORTE DAS
MERCADORIAS SERÁ SECCIONADO, CORRESPONDENDO A DOIS TRECHOS DISTINTOS, COM OS
DADOS DA TRANSPORTADORA QUE EFETUARÁ O SEGUNDO TRECHO, BEM COMO O PERCURSO, O
LOCAL DE RECEBIMENTO DA CARGA E O DE SUA ENTREGA.
O DESTINATÁRIO FINAL DAS MERCADORIAS E AS TRANSPORTADORAS
CONTRATADAS PELO REMETENTE DAS MERCADORIAS, TOMADOR DO SERVIÇO, DEVEM ESTAR
PREVIAMENTE DEFINIDOS E INDICADOS NA NF-e EMITIDA POR OCASIÃO DA SAÍDA DAS
MERCADORIAS DE SEU ESTABELECIMENTO.
A
consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de Santa Catarina é o comércio atacadista de produtos
alimentícios em geral (CNAE 4639701), ingressa com questionamento relativo ao preenchimento
do Grupo G da NF-e.
Informa
que ao despachar as mercadorias para seu cliente, por questões de logística ou
de incompatibilidade da transportadora com o local de entrega das mercadorias, contrata
duas transportadoras para efetuar o transporte até o destinatário final.
Destaca
que toda a operação ocorre dentro do estado de Santa Catarina, sendo que a
transportadora A retira a mercadoria do estabelecimento da Consulente e
efetua o trajeto parcial até a transportadora B, que por sua vez, efetua a
entrega efetiva ao destinatário final.
Que
a transportadora A alertou sobre a obrigatoriedade e necessidade do
preenchimento do Grupo G da NFE (Nota Técnica 2018.005), indicando que a
mercadoria está sendo entregue na transportadora B, pois a responsabilidade
da transportadora A, no caso de um sinistro ou extravio, cessa neste exato
momento.
Diante
do exposto, questiona se realmente é obrigatório o preenchimento do Grupo G da
NF-e nesses casos.
A
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional ao analisar o processo, alerta
que a questão é tratada de forma clara na legislação, que o art. 3º do Anexo 11
do RICMS/SC, indica que a NF-e deve ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de programa aplicativo
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 04/12), e assim, em
razão do que dispõe o art. 152-C, inciso III, alínea c do RNGDT, o presente
questionamento não deve produzir os efeitos típicos da Consulta (art. 9º da
Portaria SEF nº 226/01).
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 3º, inciso X do Anexo 11.
Trata
a questão de dúvidas quanto à obrigatoriedade do preenchimento do grupo G da
NF-e nas operações em que o remetente das mercadorias, por questões de logística,
contrata previa e diretamente duas transportadoras para efetuar o transporte
até o destinatário final.
Inicialmente
cumpre destacar que tal operação não se enquadra como contrato de redespacho e
muito menos com a subcontratação, visto que o primeiro se dá quando o próprio
transportador contrata outro prestador de serviço para cumprir parte do trajeto
(art. 123 do Anexo 5 do RICMS/SC), e o segundo, ocorre quando o transportador
contratado para efetuar o serviço, opta por contratar terceiro transportador
para realizá-lo (parágrafo 1º do art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC).
Na
questão em destaque, o próprio remetente, o tomador do serviço, é que opta por
contratar diretamente 02 transportadoras para operacionalizar o serviço de
transporte, onde cada prestador de serviço de transporte efetuará um trajeto
até o destinatário da mercadoria. Trata-se da prestação conhecida como serviço
de transporte seccionado, modalidade não disciplinada na legislação
catarinense.
Muito
embora a consulente tenha destacado apenas a Nota Técnica 2018.005
preenchimento do Grupo G da NF-e, para fundamentar seu questionamento sobre a
obrigatoriedade do preenchimento deste campo na situação apresentada, as disposições
que tratam da obrigatoriedade do preenchimento do Grupo G da NF-e (local de
entrega), nos casos em que o local de entrega ou retirada das mercadorias for
diverso do endereço do destinatário, foram internalizadas no RICMS/SC, através
do art. 3º, inciso X, do anexo 11.
O
inciso X, do art. 3º do Anexo 11 do RICMS/SC, dispõe que deverá ser preenchido
o Campo G da NF-e nos casos em que o
local da entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário. Este novo
campo de preenchimento (Grupo G da NF-e), foi criado para complementação das
informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de
entrega/retirada efetiva da mercadoria, tanto é que a expressão utilizada na
descrição do Campo G é Estabelecimento Recebedor, o que deixa claro, que se
trata de uma solução adotada para a entrega efetiva em endereço diverso,
entrega final, não comportando uma entrega ou retirada da mercadoria para uma
nova etapa de transporte.
Portanto,
nos casos em que o remetente, tomador do serviço, optar por contratar
diretamente 02 ou mais transportadoras distintas para operacionalizar o serviço
de transporte até o destinatário final, não deve preencher o campo G da NF-e.
Nesse
caso, a NF-e emitida pela remetente e que acobertará a circulação das
mercadorias deverá indicar, nos campos relativos às informações do
transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trajeto e, no
campo relativo às informações adicionais, a informação de que o transporte das
mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os
dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o
local de recebimento da carga e o de sua entrega, onde cada transportadora
deverá emitir o CT-e relativo ao trajeto no qual prestará o serviço de
transporte.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que nas prestações de serviço
seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e
relativo ao trajeto no qual prestará o serviço de transporte.
A NF-e emitida pela remetente e que
acobertará a circulação das mercadorias deverá indicar, nos campos relativos às
informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o
primeiro trajeto e, no campo relativo às informações adicionais, a informação
de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois
trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo
trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua
entrega.
O destinatário final das mercadorias e as
transportadoras contratadas pelo remetente das mercadorias, tomador do serviço,
devem estar previamente definidos e indicados na NF-e emitida pelo remetente
por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
À
superior consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:51 |