ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 83/2019

N° Processo 1970000021500


Ementa

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2. NÃO É APLICAVÉL AOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARAME FARPADO NCM 7313.00.00, GRAMPO DE CERCA NCM 7317.00.20, PREGOS NCMS 7317.00,90, ARAME RECOZIDO NCM 7217.10.90 E TELAS PARA CERCAS E ALAMBRADOS NCMS 73.14.31.00 SÃO ITENS FABRICADOS PARA SEREM USADOS COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.


Da Consulta

A Consulente conta que é empresa do ramo atacadista, detentora do TTD regulado nos artigos 90 e 91, do Anexo 2 do RICMS/SC. Questiona se pode vender com a redução na base de cálculo do ICMS prevista nos referidos artigos, os seguintes produtos: arame farpado NCM 7313.00.00, grampo de cerca NCM 7317.00.20, pregos NCM 7317.00.90, arame recozido NCM 7217.10.90 e telas para alambrado NCM 7314.31.00.

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

- RICMS/SC, Anexo 2, Art. 90 § 1º, IV, "a".


Fundamentação

A redução da base de cálculo em comento está assim prevista na legislação:

 

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;

III – REVOGADO;

IV – se tratar de:

a) material de construção;

b) produtos agropecuários;

c) confecções e calçados;

d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;

e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;

f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;

g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;

h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou

i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1.

j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM.

k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;

l) isqueiros;

m) pilhas e baterias elétricas;

n) a p) REVOGADOS. (Grifou-se)

 

Apesar de não ter relatado expressamente, fica evidente que o cerne da dúvida da Consulente recaí sobre a condição de serem ou não classificados como materiais de construção, os produtos que relacionou em sua consulta.


Quanto à proibição de aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 90, aos materiais de construção, não resta dúvida, uma vez que o texto da legislação é claro ao asseverar que o benefício previsto nesse artigo não se aplica às saídas de mercadorias que estão insertas no conceito de materiais de construção.

 

Quanto à interpretação do termo “material de construção” empregado no artigo 90 do anexo 2, para restringir o benefício fiscal, essa comissão se manifestou sobre o tema na consulta nº 70/2018. O entendimento dessa consulta é que se deve dar uma interpretação ampla ao conceito de material de construção empregado pelo legislador, como se segue:  

 

CONSULTA 81/2017[FC1] 

Se o legislador escolheu não enumerar os materiais de construção excluídos do benefício, o fez por opção, ou seja, porque teve a intenção de dar uma abrangência ampla ao termo “material de construção”. Corrobora essa interpretação o fato de que mesmo antes da inclusão da alínea “a” no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, já havia uma lista de materiais de construção excluídos da abrangência do benéfico.

Pois, no § 1º quando o legislador assevera que o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: “II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;” Já fazia menção expressa a uma extensa lista de materiais de construção sujeitos a substituição tributária.

Assim, é imperioso concluir que se o legislador optou por incluir uma segunda vez a menção de que o benéfico não se aplica a materiais de construção, mesmo já havendo restrição a todos os materiais de construção da lista de sujeição a substituição tributária, é porque quis dar a interpretação mais ampla possível ao conceito que empregou para restringir o benefício.

 

Assim, resta consignado que a redução da base de cálculo prevista na legislação retro transcrita não incide sobre os produtos mencionados pela Consulente.

 

Voltando aos exemplos apresentados pela Consulente, sem a pretensão de analisar uma lista exaustiva, o que fugiria das atribuições desta comissão, verificamos que alguns dos itens citados: “arame farpado”, “pregos” e “telas para cercas e alambrados” estavam expressamente listados dentre os materiais de construção sujeitos ao regime de substituição tributária, dispostos no RICMS/SC Anexo 1-A. Embora revogada a substituição tributária sobre tais itens, a referida lista continua a ser uma boa fonte de legislação positivada sobre itens que o legislador analisou e considerou se enquadrar no conceito de material de construção.

 

Os outros dois itens para os quais a Consulente apresentou questionamento, “arame recozido” e “grampos de cerca”, são igualmente de uso na construção civil. Cercas são obras de construção civil, “uma estrutura autossustentável projetada para restringir ou prevenir o acesso ao interior de sua área”, portanto grampos para cerca, são fabricados para uso em uma obra de construção.

 

Quanto o arame recozido, seque abaixo a descrição do uso desse produto retirada do sítio eletrônico[1] de um dos maiores fabricantes nacionais do produto. Essa citação é a título ilustrativo, sem a finalidade de esgotar a análise das possibilidades de uso do produto. Como se segue, infere-se que o referido produto é basicamente fabricado para utilização na construção civil.

 

 

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[1] Disponível em: https://www2.gerdau.com.br/produtos/arame-recozido. Acesso em: 12/09/2019.




Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que os produtos, arame farpado NCM 7313.00.00, grampo de cerca NCM 7317.00.20, pregos NCM 7317.00.90, arame recozido NCM 7217.10.90 e telas para alambrado NCM 7314.31.00, não podem usufruir da redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2, em função da restrição imposta pelo inciso IV, alínea "a)" do mesmo artigo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:51:19