ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 93/2020 |
N° Processo | 1970000030871 |
ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PEDRAS. POSSIBILIDADE. O BRITAMENTO DE PEDRAS É ATIVIDADE INDUSTRIAL QUE MODIFICA, APERFEIÇOA E ALTERA O ACABAMENTO OU A APARÊNCIA DO PRODUTO. O PERCENTUAL DE CRÉDITO É O PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DO RICMS/SC-01, APROPRIADO PROPORCIONALMENTE CONFORME RICMS/SC-01, ART. 30, JÁ QUE A OPERAÇÃO COM PEDRAS BRITADAS É BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A Consulente informa que exerce atividade de extração
e britamento de pedras e que os produtos resultantes são vendidos classificados
na NCM 2517.10.00.
Aduz que, geralmente, os produtos resultantes de sua
atividade (indústria extrativa CNAE 0810-0/99) são enquadrados como NT (não tributado)
na tabela TIPI. Complementa que, em decorrência disso, os produtos encontram-se
fora do campo de incidência do IPI.
Em seguida, a Consulente cita um trecho do artigo 82
do RICMS/SC/01 que regula o direito ao crédito de energia elétrica consumida no
processo de industrialização.
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento
(Lei Complementar n° 102/00):
a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
Ressalta
que a energia é essencial para o funcionamento do britador, principal máquina
utilizada no seu processo de beneficiamento.
E
por fim, questiona se pode creditar-se do ICMS destacado na fatura de energia
elétrica, em caso afirmativo, pergunta qual seria o percentual passível de
crédito.
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência
competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de
Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
- Constituição
Federal, art. 155, inciso II. Art. 155 §3º;
- Decreto Federal
nº 7.212/2010, art. 3º, art. 4º e art. 251;
- Lei 10.297, de
26 de dezembro de 1996, art. 104.
- RICMS, Anexo 02,
art. 7º, VI;
- RICMS/SC-01,
art. 82, II, b, parágrafo único, inciso I, e II.
- RICMS/SC-01 art. 30.
A dúvida da Consulente parece ter como fundamento o fato de
os produtos decorrentes de sua atividade serem classificados na TIPI (Tabela de
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) como NT (Não tributado),
e portanto, segundo a legislação Federal, sujeitos a vedação expressa de quaisquer créditos de IPI referentes as
aquisições de matéria prima, matérias secundários e demais insumos utilizado na
obtenção de tais produtos.
É bom destacar inicialmente
que a vedação ao crédito para os produtos
classificados na legislação do IPI como não tributados (NT) refere-se
exclusivamente aos créditos do tributo federal, visto que cada tributo tem seu
regramento específico quanto ao direito ao crédito. Aliás, o fato de o produto
beneficiado pela consulente não ser tributado pelo IPI é decorrente de um
mandamento constitucional, que em seu artigo 155 §3º, excluiu do campo de
incidência do IPI os derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País,
não do fato de as atividades subsequentes a extração da pedra bruta não serem
consideradas atividades industriais.
Recapitulando,
infere-se que a dúvida da Consulente se origina, do fato de que mesmo não tendo
direito de se creditar no que se refere ao tributo federal, poderia se creditar
do valor da energia elétrica no que se refere ao ICMS, a Consulente talvez tenha
dúvidas se a atividade que desenvolve é considerada industrialização.
O dispositivo
estadual que trata sobre o direito ao crédito de energia, assim dispõe:
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei
Complementar n° 102/00):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
(Grifou-se)
O regulamento
do ICMS, contudo, não conceitua industrialização, fazendo com que o intérprete
e a administração tributária estadual frequentemente recorram a legislação
federal, sobretudo ao regulamento do IPI RIPI, na busca das definições de
atividade industrial. Neste ponto se faz conveniente a transcrição dos
dispositivos do RIPI relativos à atividade industrial:
Art. 3º Produto industrializado é o resultante
de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo
incompleta, parcial ou intermediária (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º )
Seção II Da Industrialização Características e
Modalidades
Art. 4º Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :
I - a que, exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes,
para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados.
Da Escrituração dos Créditos Requisitos para a
Escrituração
Art. 251. Os créditos serão
escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento
que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados
ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos
produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos,
no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3º ;
III - nos casos de produtos adquiridos para
utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a
emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data
da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos
para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador,
eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento
da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1 o Não deverão ser
escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na
industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação
NT na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de
industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por
disposição legal. (Grifou-se)
Com base na
legislação federal a atividade da Consulente poderia ser dividida em duas
etapas, a etapa extrativista, compreendendo todas as atividades necessárias
para extrair a pedra bruta da natureza e transportá-la até o britador, e a fase
de beneficiamento, que tem início justamente no procedimento de britamento, já
que é esse o procedimento que modifica, aperfeiçoa, e altera o acabamento e a
aparência do produto.
No que tange ao
ICMS, uma vez concretizada uma das hipóteses previstas na legislação estadual
como condição necessária e suficiente ao direito ao crédito do ICMS referente a
entrada de energia, que no caso em questão, é o fato de a energia ser consumida
no processo de industrialização, tem o contribuinte direito de creditar-se.
Quanto ao
percentual de crédito de energia a resposta está no artigo 82 do RICMS/SC/01:
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
[...]
II - a entrada de energia elétrica no
estabelecimento:
[...]
b) quando consumida no processo de
industrialização;
[...]
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, b e c, o
contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da
comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no
documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
[...]. (Grifos nossos)
Esse artigo
trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inciso II, 80%
(oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua
utilização no processo de industrialização (energia consumida no processo de
industrialização), a contrário sensu, 20% (vinte por cento) da energia
consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo
industrial (por exemplo, atividades administrativas, ou no caso em questão, as atividades extrativistas).
Assim,
geralmente, o percentual de crédito de energia é de 80% do consumo, exceto se
comprovado por laudo técnico que o contribuinte utilize percentual superior em
seu processo de industrialização.
Bom
destacar que o produto pedra britada, resultante da atividade da Consulente é
classificado na NCM 2517.10.00 é tributado pelo ICMS, tendo sua base de cálculo
reduzida, nas saídas internas, conforme previsto no RICMS anexo 02, artigo 7º,
VI, b, portanto ao creditar-se
do ICMS destacado na fatura de energia elétrica, a Consulente deve levar em
consideração a obrigatoriedade de apropriar o crédito proporcionalmente conforme
previsto no RICMS/SC-01 Art. 30.
Isto posto,
responda-se a Consulente que a atividade de beneficiamento de pedras, britamento,
é industrialização. Sendo assim, faz jus ao crédito do ICMS destacado na fatura de energia elétrica nos termos do art. 82 do RICMS/SC/01.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:15:53 |