ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 93/2020

N° Processo 1970000030871


Ementa

ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PEDRAS. POSSIBILIDADE. O BRITAMENTO DE PEDRAS É ATIVIDADE INDUSTRIAL QUE MODIFICA, APERFEIÇOA E ALTERA O ACABAMENTO OU A APARÊNCIA DO PRODUTO. O PERCENTUAL DE CRÉDITO É O PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DO RICMS/SC-01, APROPRIADO PROPORCIONALMENTE CONFORME RICMS/SC-01, ART. 30, JÁ QUE A OPERAÇÃO COM PEDRAS BRITADAS É BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.


Da Consulta

A Consulente informa que exerce atividade de extração e britamento de pedras e que os produtos resultantes são vendidos classificados na NCM 2517.10.00.

Aduz que, geralmente, os produtos resultantes de sua atividade (indústria extrativa CNAE 0810-0/99) são enquadrados como “NT” (não tributado) na tabela TIPI. Complementa que, em decorrência disso, os produtos encontram-se fora do campo de incidência do IPI.

Em seguida, a Consulente cita um trecho do artigo 82 do RICMS/SC/01 que regula o direito ao crédito de energia elétrica consumida no processo de industrialização.

 

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

Ressalta que a energia é essencial para o funcionamento do britador, principal máquina utilizada no seu processo de beneficiamento.

E por fim, questiona se pode creditar-se do ICMS destacado na fatura de energia elétrica, em caso afirmativo, pergunta qual seria o percentual passível de crédito.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

- Constituição Federal, art. 155, inciso II. Art. 155 §3º;

- Decreto Federal nº 7.212/2010, art. 3º, art. 4º e art. 251;

- Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 104.

- RICMS, Anexo 02, art. 7º, VI;

- RICMS/SC-01, art. 82, II, “b”, parágrafo único, inciso I, e II.

- RICMS/SC-01 art. 30.


Fundamentação

A dúvida da Consulente parece ter como fundamento o fato de os produtos decorrentes de sua atividade serem classificados na TIPI (Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) como “NT” (Não tributado), e portanto, segundo a legislação Federal, sujeitos a vedação expressa de quaisquer créditos de IPI referentes as aquisições de matéria prima, matérias secundários e demais insumos utilizado na obtenção de tais produtos.

É bom destacar inicialmente que a vedação ao crédito para os produtos classificados na legislação do IPI como não tributados (NT) refere-se exclusivamente aos créditos do tributo federal, visto que cada tributo tem seu regramento específico quanto ao direito ao crédito. Aliás, o fato de o produto beneficiado pela consulente não ser tributado pelo IPI é decorrente de um mandamento constitucional, que em seu artigo 155 §3º, excluiu do campo de incidência do IPI os derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, não do fato de as atividades subsequentes a extração da pedra bruta não serem consideradas atividades industriais.  

Recapitulando, infere-se que a dúvida da Consulente se origina, do fato de que mesmo não tendo direito de se creditar no que se refere ao tributo federal, poderia se creditar do valor da energia elétrica no que se refere ao ICMS, a Consulente talvez tenha dúvidas se a atividade que desenvolve é considerada industrialização. 

O dispositivo estadual que trata sobre o direito ao crédito de energia, assim dispõe:

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização; (Grifou-se)

O regulamento do ICMS, contudo, não conceitua industrialização, fazendo com que o intérprete e a administração tributária estadual frequentemente recorram a legislação federal, sobretudo ao regulamento do IPI – RIPI, na busca das definições de atividade industrial. Neste ponto se faz conveniente a transcrição dos dispositivos do RIPI relativos à atividade industrial:

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º )

Seção II Da Industrialização Características e Modalidades

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 

Da Escrituração dos Créditos Requisitos para a Escrituração

 

Art. 251.  Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3º ;

III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e

IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

§ 1 o Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal. (Grifou-se)

Com base na legislação federal a atividade da Consulente poderia ser dividida em duas etapas, a etapa extrativista, compreendendo todas as atividades necessárias para extrair a pedra bruta da natureza e transportá-la até o britador, e a fase de beneficiamento, que tem início justamente no procedimento de britamento, já que é esse o procedimento que modifica, aperfeiçoa, e altera o acabamento e a aparência do produto.

No que tange ao ICMS, uma vez concretizada uma das hipóteses previstas na legislação estadual como condição necessária e suficiente ao direito ao crédito do ICMS referente a entrada de energia, que no caso em questão, é o fato de a energia ser consumida no processo de industrialização, tem o contribuinte direito de creditar-se.

Quanto ao percentual de crédito de energia a resposta está no artigo 82 do RICMS/SC/01:

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

[...]

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização;

[...]

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

[...]. (Grifos nossos)

 

Esse artigo trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inciso II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), “a contrário sensu”, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas, ou no caso em questão, as atividades extrativistas).

Assim, geralmente, o percentual de crédito de energia é de 80% do consumo, exceto se comprovado por laudo técnico que o contribuinte utilize percentual superior em seu processo de industrialização.

Bom destacar que o produto pedra britada, resultante da atividade da Consulente é classificado na NCM 2517.10.00 é tributado pelo ICMS, tendo sua base de cálculo reduzida, nas saídas internas, conforme previsto no RICMS anexo 02, artigo 7º, VI, “b”, portanto ao creditar-se do ICMS destacado na fatura de energia elétrica, a Consulente deve levar em consideração a obrigatoriedade de apropriar o crédito proporcionalmente conforme previsto no RICMS/SC-01 Art. 30.  



Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que a atividade de beneficiamento de pedras, “britamento”, é industrialização. Sendo assim, faz jus ao crédito do ICMS destacado na fatura de energia elétrica nos termos do art. 82 do RICMS/SC/01.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:15:53